Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018608-33.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
EXECUTADO: HENRIQUE KIMELBLAT
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES CORREA (OAB RJ028505)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORREA (OAB RJ110001)
ADVOGADO(A): LUIZA CHINAGLIA QUINTAO CORREA (OAB RJ162765)
ADVOGADO(A): EMILY ALMEIDA MARQUES NOVAES (OAB RJ186068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por HENRIQUE KIMELBLAT em face da decisão do Evento 498, ao argumento de existência de contradição, sustentando, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de crédito não tributário.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, inexiste a alegada contradição. A decisão embargada foi clara ao consignar que não houve desconsideração da personalidade jurídica, mas sim redirecionamento da execução, conforme já decidido anteriormente (Evento 221), circunstância que afasta a necessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
A pretensão do embargante, na realidade, consiste em rediscutir o fundamento jurídico adotado pelo juízo, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo com o entendimento adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos instrumento adequado para tal finalidade.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.