Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095234-12.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SOL NASCENTE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPPE ALVAREZ DE SA (OAB RJ125449)
ADVOGADO(A): ADRIANA REZENDE DE FRANCA (OAB RJ087843)
APELANTE: LUCAS DIAS SALDANHA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPPE ALVAREZ DE SA (OAB RJ125449)
ADVOGADO(A): ADRIANA REZENDE DE FRANCA (OAB RJ087843)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário em face do avalista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Cédula de Crédito Bancário exige a assinatura de duas testemunhas para possuir força executiva; (ii) o avalista goza de benefício de ordem; (iii) a petição inicial da execução é inepta por falta de clareza nos cálculos; (iv) é lícito o débito em conta corrente para pagamento de prestações; (v) houve cumulação indevida de encargos; (vi) é permitida a capitalização de juros; e (vii) é possível a redução de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão manteve a validade do título pois a Cédula de Crédito Bancário, por ser regida pela Lei nº 10.931/2004 (art. 28), dispensa a assinatura de testemunhas para sua executividade, prevalecendo a norma especial sobre a regra geral do CPC.
O tribunal decidiu pela responsabilidade direta do apelante, fundamentando que o avalista assume obrigação solidária e autônoma nos termos do art. 899 do CC, não lhe assistindo o benefício de ordem próprio da fiança.
Foi negada a inépcia da inicial porque a instituição financeira apresentou planilha detalhada com encargos e juros, cumprindo o art. 798 do CPC e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sem que o embargante indicasse o valor incontroverso.
O colegiado considerou lícito o débito em conta para pagamento das parcelas, fundamentando-se na autonomia da vontade (CC, art. 421) e na ciência prévia do devedor, o que preserva a boa-fé e a força obrigatória dos contratos.
A alegação de cumulação indevida foi afastada uma vez que os documentos contratuais sequer previam a cobrança de comissão de permanência, limitando-se a juros e multa de mora.
Reconheceu-se a legalidade da capitalização de juros, pois autorizada pela MP nº 2.170-63/2001 e pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando os índices claramente previstos no instrumento contratual.
O pedido de redução foi indeferido porque a verba honorária foi fixada no patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a redução abaixo do piso legislativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, a Cédula de Crédito Bancário não exige a assinatura de duas testemunhas, o avalista não goza de benefício de ordem, a petição inicial da execução não é inepta, é lícito o débito em conta corrente, não houve cumulação indevida de encargos, é permitida a capitalização de juros e não é possível a redução de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 275, 421, 827, 899; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 798, I, "b", 917, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I, § 2º; e MP nº 2.170-63/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000623-13.2024.4.02.5119, Rel. HELENA ELIAS PINTO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - HELENA ELIAS PINTO, julgado em 28/05/2025, DJe 18/06/2025 21:35:44
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.