Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5005782-43.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando autorização judicial expressa para que a parte exequente, por meio de seus patronos, diligencie diretamente junto às seguintes entidades e empresas: ENEL; CEDAE; VIVO; VERTV; TIM; e CLARO, com a finalidade exclusiva de obter informações atualizadas de endereço da parte executada, diverso daquele já informado nos autos e não localizado.
O pedido encontra respaldo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o dever de impulso oficial do processo, sobretudo em sede de execução (art. 797 do CPC), notadamente diante da dificuldade de localização do devedor.
Desse modo, defiro o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora, autorizando expressamente que os advogados da parte autora diligenciem diretamente junto às seguintes entidades:
ENEL; CEDAE; VIVO; VERTV; TIM; e CLARO, com a finalidade específica de obtenção de dados cadastrais e de endereços da parte executada, visando à sua localização para regular prosseguimento da presente execução.
Para tanto, deverá constar na solicitação aos referidos órgãos que a diligência encontra-se expressamente autorizada por este Juízo, para fins de localização da parte executada, nos moldes acima descritos, e que os dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da presente demanda judicial.
A presente decisão servirá como autorização judicial válida para instruir os pedidos administrativos perante os mencionados órgãos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte exequente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
Intimem-se e cumpra-se.