Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001211-38.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 68, PET1:
DEFIRO. Cite-se os executados SAUDAVEL AMBIENTE SERVICOS LTDA e RUBEM ESPINDOLA DE AGUIAR, nos endereços fornecidos pela exequente, para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar(em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente(s) de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer(em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC/15).
Consigne-se no mandado de citação que, tratando-se de pessoa jurídica, a empresa deverá ser citada por meio de quem detenha poderes de gerência ou de administração ou do funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC.
Cumprido, prossiga-se na forma do despacho de evento 3, DESPADEC1.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, comprovadamente, acerca do levantamento do depósito mencionado na decisão de evento 44, DESPADEC1 (v. evento 78, EXTR1), devendo apresentar, ainda, planilha atualizada do valor devido deduzindo o montante apropriado e requerer o que entender de direito a fim de impulsionar a execução.
Saliento que a manifestação e documentos apresentados pela exequente no evento 75 não trazem a informação de dedução do valor apropriado, até mesmo porque não foi, sequer, levantado pela CEF, conforme se verifica do extrato juntado ao evento 78, EXTR1, nem, tampouco, requerimento de diligências tendentes a impulsionar a execução.
Comprovada a apropriação do valor e apresentada planilha atualizada do valor devido deduzindo o montante apropriado, venham os autos conclusos.
Intime-se.