Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003014-30.2022.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: MARIANA ABREU GUALHANO
ADVOGADO(A): GABRIELA ABREU GUALHANO (OAB RJ227007)
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA ANDRADE (OAB BA066256)
ADVOGADO(A): LUIZA CORDEIRO GOMES (OAB RJ251495)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Itaperuna - RJ, em 22/05/2025.
1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual há divergência das partes, e dúvida do contador do juízo (evento 132), acerca da aplicação do adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre a gratificação Retribuição de Titulação (RT).
2. Alega a requerente (evento 136) que na petição inicial foi formulado o pedido de recebimento do adicional de periculosidade calculado no percentual de 10% sobre seu vencimento (básico +RT), com o pagamento dos correspondentes atrasados desde 02/05/2022, e que a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a implantar no contracheque da autora o adicional de periculosidade no percentual de 10%, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde 02/05/2022, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. No evento 139, o IFFluminense afirma que a gratificação Retribuição de Titulação não faz parte do vencimento básico do cargo, tanto é que não é pago de maneira uniforme a todos os trabalhadores que tem o mesmo cargo.
4. Quanto à controvérsia, primeiramente se deve destacar que, em que pese constar na petição inicial da requerente pedido para que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre seu vencimento (básico +RT), a sentença de evento 19, ao concluir sua fundamentação, determina que tal vantagem deve ser paga com base no percentual de 10%, em consonância com o art. 12, inciso II, da Lei n° 8.270/1991, que trascrevo a seguir:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
(...)
II - dez por cento, no de periculosidade;
(...)
5. Embora não tenha havido menção expressa na sentença acerca da inaplicação do adicional de periculosidade sobre a gratificação Retribuição de Titulação (RT), o parágrafo 3º, do art. 12, da Lei n° 8.270/1991 estabelece que:
Art. 12. (...)
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)
6. Assim, assiste razão ao IFFluminense quanto à indicência do adicional de periculosidade apenas sobre o vencimento do cargo efetivo, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados no evento 120.
7. Preclusa essa decisão, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023do CJF, observando o seguinte:
a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO.
b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição.
8. Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
9. Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF.
10. A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
11. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito.
12. O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
13. Transmitido o(s) requisitório(s), voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.