Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012206-88.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765)
ADVOGADO(A): CRISTINA WADNER D'ANTONIO (OAB SP164983)
ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA DIAS (OAB SP326214)
ADVOGADO(A): RUBIANE SILVA NASCIMENTO (OAB SP265868)
ADVOGADO(A): GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO (OAB SP410252)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à apelação fazendária e, por consequência, reformou a sentença, para julgar improcedentes o pedido, formulado em ação ordinária, para declaração de nulidade do auto de infração e processo administrativo que embasam a cobrança de multa com fulcro no art. 107, inc. IV, al. “e”, do Decreto-lei nº 37/1966.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência dos vícios relacionados à ilegitimidade passiva da parte autora/embargante na autuação fiscal em análise, sob o argumento de que figurou apenas como agente marítimo, aduzindo a parte que o acórdão desconsiderou prova inequívoca de sua atividade de agenciamento marítimo, bem como é contraditório, pois ao mesmo tempo em que afirma que restou descaracterizada a atuação somente como agente marítimo, consigna que “é inegável que, ao autor, na condição de agente marítimo, representante do transportador, cabia prestar informação”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão partiu de premissa equivocada, visto que não alcançou conclusão correspondente à realidade demonstrada pelos documentos. Isso porque consta do contrato social da parte autora expressamente que o seu ramo de atuação é o agenciamento marítimo (cláusula 2ª, que trata dos objetivos sociais da empresa), além de a própria União, por ocasião de sua apelação não questionar a atuação do autor/embargante como agente marítimo, mas apenas limita-se a alegar que esta condição não afastaria a sua responsabilidade tributária, que seria solidária ao transportador.
4. Restando constatado que a parte autora atuou na qualidade de agente marítimo somente, não se pode confundir nem equiparar este com o transportador, o que, por consequência, não pode repercutir na responsabilização pela não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, inc. IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, que é o fundamento legal do auto de infração, objeto da ação, sendo este o entendimento do STJ e deste Tribunal.
5. A partir da análise mais apurada de elemento fático primordial para o deslinde do feito - qual seja, a atuação da parte como agente marítimo, comprovada por documentos -, deve ser mantido o entendimento exarado na sentença de primeira instância, retornando-se ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do autor e, por conseguinte, a anulação do auto de infração em seu desfavor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 107, inc. IV, al. "e".
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.103.004/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.04.2024; TRF2, AC nº 5132010-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 26.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.