Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0095420-38.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA exequente AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE.
I. Caso em exame:
1-Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES, em face da sentença proferida no Evento 116, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da LEF e no art. 924, III, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão:
2-A apelante requer a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, mesmo diante da comprovação da compensação na exceção de pré-executividade (motivo pelo qual foi extinta a cobrança) foi dado prosseguimento à execução fiscal. Ressalta, ainda, a possibilidade de cumulação da verba honorária, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1520710.
III. Razões de decidir:
3-O artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, mas, na hipótese, a Fazenda Nacional só cancelou o débito em 09.03.21, após a intervenção da executada, em 20.10.15, ou seja, quando houve o cancelamento da CDA, a executada já havia sido obrigada a contratar advogado para elaborar a peça que deu ensejo à extinção.
4-O STJ, quando do julgamento do REsp 1.520.710, também firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em execução Fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), tendo em vista serem ações autônomas, desde que tal cumulação não exceda o limite máximo previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015).
5-Enquanto não sobrevenha julgamento vinculante do STF (submetido à sistemática da repercussão geral) em sentido contrário ao entendimento recentemente firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, deve ser observado o referido precedente vinculante, no sentido de que o art. 85, § 8º, do CPC não tem aplicação nas causas de valor excessivo. Portando o percentual a ser arbitrado deverá ser fixado sobre o valor da causa (indicado na CDA), atualizado desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ), nos percentuais mínimos de cada uma das faixas a que se refere o art. 85, §3º, do CPC, se for o caso.
IV. Dispositivo:
6-Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 26; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 08/09/2010; REsp 1219744/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/02/2011; REsp: 1520710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018;AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.