Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028190-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. inovação recursal. não cabimento. cerceamento de defesa não verificado. cobrança de contribuições ao fgts. alegação de pagamentos diretamente aos empregados em função de acordos trabalhistas. tema 1.176/stj. ausência de elementos comprobatórios. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a extinção do feito executivo em apenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) inconstitucionalidade superveniente da contribuição social prevista na LC nº 101/2001 por esgotamento de seu objeto; (ii) inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária; (iii) caráter confiscatório da multa prevista no art. 3º, § 2º, da LC nº 101/2001, não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição e, por óbvio, não foram apreciadas na r. sentença; e (iv) ocorrência de excesso de execução em razão da alegação de que a apuração do crédito exequendo não considerou pagamentos de FGTS feitos diretamente aos empregados em razão de acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com relação às alegações de inconstitucionalidade da contribuição social prevista na LC 101/2001 e da utilização da TR como índice de correção monetária, bem com sobre o caráter confiscatório da multa, a apelação não merece ser conhecida, uma vez que as teses não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, mas apenas por ocasião da interposição da Apelação, prática que configura indevida inovação recursal e obsta a apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Precedentes do E. STJ.
4. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o Magistrado não ter intimado a apelante previamente para a apresentação de documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Tal ônus é imputado à parte autora por força do art. 373, inciso I, do CPC/15 (ex lege), a dispensar qualquer provocação por parte do Juízo, não havendo que se falar em afronta ao dever de cooperação ou em prolação de decisão surpresa.
5. Conforme reconhecido pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.176, "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."
6. Porém, no caso dos autos, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a alegação de que teria efetuado pagamentos diretamente aos empregados por força de acordos homologados na Justiça do Trabalho, o que inviabiliza o acolhimento da tese.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373 e 917, § 3º. Lei nº 8.036/90, art. 18. Lei nº 9.491/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.176.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da Apelação e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.