Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082967-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: GE CELMA LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute o cabimento de honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. Em matéria de sucumbência e, segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa ao processo, sendo certo que o pedido de extinção da ação após a citação da parte executada, constituição de advogado e apresentação de defesa, enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que poderia ter sido evitada a movimentação da máquina judiciária.
4. O cancelamento administrativo da dívida ocorreu após o ingresso da executada nos autos da Execução Fiscal e a oposição de Embargos à Execução Fiscal, de modo que a União deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
5. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
6. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.746.072, salientou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC/2015. Destacou que “o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”.
Conclusão
7. Reforma da sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, observada a progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Dispositivo
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.