Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5112206-62.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: TIM S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): ANDREY FELIPPE DE AZEVEDO BARBOSA (OAB SP418622)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. TEMA 566/STJ. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. TEMA 444/STJ. ACTIO NATA. GRUPO ECONÔMICO “DOCAS”. AQUISIÇÃO DA INTELIG. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA EMPRESA INCORPORADORA. OPERAÇÕES EMPRESARIAIS POSTERIORES AO SUPOSTO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) nulidade da r. sentença em razão do indeferimento do pedido de suspensão do processo para posterior juntada de laudo pericial produzido em demanda conexa; (ii) prescrição intercorrente; (iii) prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal; e (iv) responsabilidade da apelante pelos créditos tributários exequendos, constituídos em face de pessoa jurídica integrante do grupo econômico "DOCAS".
Razões de decidir
3. À luz do princípio do livre convencimento motivado, confere-se ao Magistrado a possibilidade de indeferimento de providência consideradas desnecessárias para a instrução processual, como, in casu, em que houve indeferimento do pedido de suspensão do processo para aguardar a produção de perícia contábil em demanda conexa, devidamente fundamentado na desnecessidade da prova técnica em função dos demais elementos constantes dos autos, na forma do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC.
4. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 566, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os atos praticados ao longo do feito executivo, bem como da não ocorrência de inércia por parte da exequente.
5. Igualmente, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, cujo termo inicial corresponde ao momento em que a pretensão se tornar exercível (actio nata). No caso, em 2017, após o resultado infrutífero das tentativas de penhora em desfavor da demais executadas, sendo tal providência requerida ainda em 2018 (Tema Repetitivo nº 444).
6. O E. STJ tem firme compreensão de que é possível o redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor de empresas que integram o mesmo grupo econômico, desde que demonstrados os pressupostos para a responsabilidade solidária e de terceiros previstos nos arts. 124, 134 e 135 do CTN, ou, alternativamente, fiquem evidenciadas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil.
7. Embora os elementos constantes dos autos demonstrem a existência do grupo econômico "DOCAS", do qual faz parte a pessoa jurídica executada (Agência JB Serviços de Imprensa S/A), restou evidenciado que os supostos atos de esvaziamento patrimonial da devedora, praticados em 2001, e os próprios fatos geradores que deram origem aos créditos tributários exequendos (competências de 05/1997 a 13/1998) remontam a período bem anterior às operações empresariais que deram ensejo à aquisição da empresa INTELIG, tanto pelo próprio "grupo DOCAS", quanto pela TIM PARTICIPAÇÕES S.A., respectivamente em 2008 e 2009.
Conclusão
8. Reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal e determinar a exclusão da apelante do polo passivo da demanda executiva em apenso.
Dispositivo
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.