Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011899-37.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de extinção da Execução Fiscal para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, a ser apurado em fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido para que sejam reapreciadas questões referentes ao arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Concluiu-se no v. acórdão que, com fundamento no princípio da causalidade, a União merece responder pelos encargos da sucumbência, tendo em vista que o cancelamento do crédito se deu após a citação da parte executada, constituição de advogado e apresentação de Embargos à Execução, não se evidenciando enriquecimento sem causa, uma vez que houve efetiva e determinante atuação do causídico da executada para o êxito obtido com a extinção da Execução Fiscal.
5. O cancelamento do crédito executado não se deu de forma espontânea e sim foi provocado pelo contribuinte na via administrativa, reforçando o acerto na condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
7. A pretensão de fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes viola o entendimento vinculante firmado pelo Eg. STJ no Tema 1.076.
8. Inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, visto que o v. acórdão não afastou a aplicação de qualquer dispositivo legal, apenas não adotou interpretação literal do art. 26 da Lei 6.830/80, com base na jurisprudência do Eg. STJ, que determina o exame da causalidade, ainda que a Execução Fiscal seja extinta pelo cancelamento do crédito executado.
9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
10. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, 37, caput e 97 CRFB; art. 26 da Lei 6.830/80; art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/72, art. 85, §§2º, 3º e 8º do CPC. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.