Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012517-49.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)
APELADO: AVLFM INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)
APELADO: SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação da impetrante, para reformar parcialmente a r. sentença e possibilitar (i) recompor em sua apuração, no momento do trânsito em julgado da presente ação, os prejuízos fiscais e base negativa da contribuição caso o reconhecimento do pedido principal possua este efeito na apuração fiscal da impetrante, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC; e (ii) confirmar o direito de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ou a restituição judicial dos valores posteriores à impetração, conforme o Tema 831 do C. STF, em ambos os casos incidindo a atualização pela taxa SELIC sobre o indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no ERESP 1.517.492; (ii) ausência de previsão legal que autorize a exclusão pretendida; (iii) novo tratamento tributário das subvenções governamentais; (iv) violação ao pacto federativo; (v) impossibilidade do aproveitamento do prejuízo fiscal na via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento dos arts. da Lei 14.789/2023; arts. 1º, 18, 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal. E, ainda, arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995, do art. 15 da Lei n. 9.065/95, arts. 1º e 19 da Lei n. 12.016/2009, art. 170 do CTN, art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 100 da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022. EREsp 1.517.492/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.