Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034593-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: DINACO IMPORTACAO, COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ILAN GORIN (OAB RJ078485)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. contribuição para o pis e cofins. inclusão de créditos presumidos de icms na base de cálculo. impossibilidade. inaplicável a lei nº 14.789/23 quanto a créditos presumidos. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para (i) declarar o direito da impetrante de não sofrer incidência de PIS/COFINS sobre valores relativos a crédito presumido de ICMS; e (ii) reconhecer o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas a esse título.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, à luz da nova sistemática imposta pela Lei nº 14.789/23 e da jurisprudência do C. STF e do E. STJ.
Razões de decidir
3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
4. O C. STJ e o Eg. TRF da 2ª Região vinham aplicando o mesmo entendimento aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, já que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõem a base de cálculo das contribuições em questão.
5. Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), o Tribunal Superior fixou teses no sentido de que o raciocínio aplicado ao crédito presumido de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais relativos a esse imposto, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, é necessário que os benefícios fiscais sejam considerados subvenções para investimento, dentre outros requisitos).
6. Com o advento da Medida Provisória nº 1.185/23, convertida na Lei nº 14.789/23, foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/14, substituindo a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu.
7. De fato, a partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenções para investimento, dentre as quais encontram-se variados benefícios fiscais de ICMS, das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
8. Contudo, a referida Lei não trouxe alteração no que diz respeito ao entendimento firmado pelo E. STJ sobre o crédito presumido de ICMS, no âmbito do EREsp 1.517.492. Isso porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal Superior naquela ocasião possuem base constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), permanecendo incólumes frente à reforma legal.
9. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente na data do encontro de contas, observado o disposto no art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
10. Conclui-se, portanto, que a edição da Lei nº 14.789/23 não possui o condão de permitir a tributação de PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, em virtude da diferenciação realizada entre este e os demais benefícios fiscais relativos ao Imposto.
Dispositivo
11. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.