Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009078-97.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: FARMOQUIMICA S.A.
ADVOGADO(A): SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089837)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão que, em anterior juízo de retratação, manteve o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias — originalmente reconhecido com base na natureza indenizatória da parcela —, ao fundamento de que a União Federal/Fazenda Nacional não teria recorrido do ponto e de que a modulação de efeitos do Tema 985 do STF resguardaria o caso concreto. A Vice-Presidência determinou novo reexame, consignando a existência de recurso extraordinário da União Federal/Fazenda Nacional nos autos e a necessidade de adequação à tese fixada no Tema 985 do STF.
II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão submetido a reexame deve ser adequado ao Tema 985 do STF e, em caso afirmativo, em que medida a modulação de efeitos estabelecida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal repercute no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Não subsiste a premissa de ausência de insurgência recursal da União Federal/Fazenda Nacional quanto ao terço constitucional de férias, pois consta dos autos recurso extraordinário interposto contra o acórdão que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, impondo-se o exame da adequação do acórdão à tese fixada no Tema 985 do STF.
4. No julgamento do RE nº 1.072.485, submetido à sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 985 do STF, a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
5. Em sede de embargos de declaração interpostos no referido paradigma, o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado para atribuir-lhe eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvando expressamente que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional.
6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/06/2010, antes do marco temporal fixado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. A controvérsia já se encontrava judicialmente instaurada quando da publicação da ata de julgamento do mérito, circunstância que atrai a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF.
7. Assim, embora a tese do Tema 985 do STF reconheça, em abstrato, a legitimidade da exação, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, no caso concreto, deve observar a modulação de efeitos fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, aplicando-se apenas a partir de 15/09/2020.
IV. Dispositivo e tese
8. Juízo de retratação exercido parcialmente, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequar parcialmente o acórdão submetido a reexame ao Tema 985 do STF, a fim de explicitar que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias aplica-se apenas a partir de 15/09/2020, mantidos os demais termos do julgado.
Teses de julgamento: “1. É legítima, em abstrato, a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, conforme Tema 985 do STF. 2. A modulação de efeitos ex nunc do Tema 985 do STF impõe que, no caso de impugnação judicial anterior à publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 1.072.485, ocorrida em 15/09/2020, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias aplique-se apenas a partir desse marco temporal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485, Tema 985 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequar parcialmente o acórdão submetido a reexame ao Tema 985 do STF, a fim de explicitar que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias aplica-se apenas a partir de 15/09/2020, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.