Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005565-07.2022.4.02.5104/RJ
IMPETRANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005565-07.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.237 DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer que: (i) inexiste relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher o PIS e a COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de restituição de indébito tributário na via judicial ou administrativa e/ou de levantamento de depósito judicial ou extrajudicial de tributo indevido; (ii) o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos em decorrência da inclusão desses valores atinentes à taxa Selic na base de cálculo do PIS e COFINS, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Selic, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN; e (iii) a impetrante poderá escolher entre compensar ou repetir esses indébitos tributários, nos moldes da Súmula nº 461 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute sobre a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do Tema 1.237, realizado em 20/06/2024, o E. STJ fixou tese vinculante quanto à questão, decidindo que os juros incidentes na repetição de indébito integram a Receita Bruta Operacional do contribuinte e, portanto, a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
4. No acórdão do Recurso Especial nº 2.065.817/RJ, afetado no julgamento do Tema, ressaltou-se que, ainda que os juros moratórios recebidos na repetição de indébito tributário possuam natureza indenizatória, são parcelas integrantes da Receita Bruta Operacional, por expressa disposição do art. 44, III, da Lei n. 4.506/64.
5. O entendimento firmado no Tema 1.237 aplica-se igualmente ao valor correspondente à correção monetária, incluído na atualização do crédito pela taxa SELIC, conforme precedentes da Corte Superior.
6. não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. CONCLUSÃO
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, tendo em vista a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário, em observância ao Tema 1.237 do STJ.
V. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária e Apelação providas.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, "b"; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei nº 9.718/98, art. 2º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 4.506/1964, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.237; STF, Tema 962; STJ, REsp nº 2.065.817/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 20/6/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.427.049/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 18/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
25/08/2025, 12:03
Sentença desconstituída
20/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5005565-07.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 107) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA