Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0142536-69.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. Omissão no julgado. honorários recursais - majoração demais aLEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. –-. PREQUESTIONAMENTO. parcial provimento do recurso da embargante. DESPROVIMENTO do recurso da união.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e às Apelações para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido para reconhecer a insubsistência dos créditos a que se referem as inscrições em Dívida Ativa nºs. 70 2 17 000025-89 e 70 6 17 000060-95, excluindo o substrato fático-jurídico para a tramitação válida da ação executiva de nº 0004369-72.2017.4.02.5101, e condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do artigo 85, §3º do CPC.
II -QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) configuração do ágio; (ii) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; e (iii) ressarcimento das despesas com a obtenção e manutenção de apólice de seguro garantia; (iv) majoração dos honorários em grau recursal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários em grau recursal, devendo os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em desfavor da União serem majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
4. O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, já vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
5. As demais alegações da Gerdau Aços Longos S.A e da União por sua vez, não merecem prosperar, uma vez que o acórdão foi claro, tendo o voto condutor analisado suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
6 É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. Prequestionamento dos aos arts. 5º, caput, XXXV e LV, e 37, § 6º, da Constituição da República, arts. 82, §2º, 84, 87, §3º e §11 e 776 do CPC, arts. 8º, 9º, II, 16 e 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80,, pela Gerdau Aços Longos S.A e dos arts. 20, 21, 22, 23, 25, 33 e 35, § 3º, do Decreto-lei 1.598/77; aos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, todos com a redação anterior àquela conferida pela Lei 12.973/14; ao art. 177 da Lei 6.404/76; aos arts. 43 e 111 do CTN; aos arts. 187 e 884 do CC; ao art. 2ª da Lei 7.689/98; ao art. 85, §8º, do CPC; e aos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, 66, § 1º, 145, § 1º, 146-A, 150, II, 150, § 6º, 170, IV, e 173, § 4º, da CRFB, pela União.
8. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pelas embargantes, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
10. Embargos de Declaração da Gerdau Aços Longos S.A, acolhidos em parte, para sanar a omissão apontada e, assim, majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.. Embargos de Declaração da União rejeitados ante a ausência do vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada.
IV - DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração da Gerdau Aços Longos S.A parcialmente providos. Embargos de Declaração da União Federal desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059); STJ, EAREsp 762.075/MT; STJ, AgInt no REsp 1.377.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela União e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pela Gerdau Aço Longos S.A., vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.