Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0490444-25.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALTER AMARAL KERR PINHEIRO (OAB RJ051038)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESPECIAL REPETRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LPA E DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDOS E PROVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de decisão administrativa que indeferiu prorrogação de habilitação no regime aduaneiro especial REPETRO, sob fundamento de ausência de documentos exigidos pelo art. 21, § 1º, da IN RFB nº 844/2008.
Acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido.
Interpostos embargos de declaração pela União Federal/Fazenda Nacional, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC).
Interpostos embargos de declaração pela empresa autora, alegando omissão quanto à análise de violação dos arts. 28 e 37 da Lei nº 9.784/1999 (LPA) e nulidade da decisão administrativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar argumentos relativos à violação da LPA e à suposta nulidade da decisão administrativa por ausência de intimação para suprir falhas documentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto aos embargos da União Federal, de fato o acórdão embargado incorreu em omissão, pois, ao desprover o recurso da autora, cabia majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. O acréscimo de honorários recursais é consectário lógico do desprovimento do recurso, funcionando como desestímulo à litigância reiterada e prestigiando a decisão de primeiro grau.
8. No tocante aos embargos da empresa, não se verifica omissão a sanar, pois a decisão enfrentou expressamente a questão da ausência dos documentos obrigatórios (TR e ADE), concluindo que o pedido de prorrogação era formalmente incompleto e, por isso, não poderia ser conhecido, consoante o art. 21 da IN RFB nº 844/2008 e jurisprudência do STJ (REsp 1.111.531/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/03/2010).
9. A alegada violação aos arts. 28 e 37 da LPA não prospera, pois a disciplina específica dos regimes aduaneiros especiais prevalece sobre a regra geral de intimação para complementação documental, sob pena de esvaziamento da legalidade estrita em matéria tributária (art. 111 do CTN e art. 37 da CF).
10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito nem para simples prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
11. Precedentes: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/04/2022; TRF2, Apelação Cível 5001961-07.2019.4.02.5116, Rel. Marcus Abraham, DJe 09/03/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional conhecidos e providos, para majorar os honorários advocatícios em 1%.
13. Embargos de declaração da empresa autora conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é consectário lógico do desprovimento do recurso. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, nem para suprir inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.