Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016785-85.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS POSTERIORES. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta por C M Couto Sistemas Contra Incêndio Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à compensação de créditos de contribuições previdenciárias com débitos posteriores à adesão ao e-Social, desde que os créditos sejam relativos a períodos de apuração posteriores à implantação do sistema. A impetrante alega que o direito à compensação deve alcançar também os créditos apurados antes do e-Social, mas reconhecidos judicialmente e habilitados após sua adesão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, referentes a períodos de apuração anteriores à utilização do e-Social, pode ser efetuada com débitos previdenciários posteriores à adesão ao sistema; (ii) estabelecer se a legislação aplicável à compensação é aquela vigente na data da apuração dos créditos ou na data do trânsito em julgado da decisão que os reconhece.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, introduzido pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação cruzada quando o crédito for relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu.
A norma legal adota como critério objetivo o "período de apuração" do crédito, e não a data de sua constituição definitiva ou da habilitação administrativa, sendo este o marco para verificar a possibilidade ou não de compensação com débitos posteriores.
A legislação tributária, conforme o art. 170 do CTN, exige que a compensação se dê nos estritos termos legais, não podendo o julgador estender ou modificar seus critérios sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.924.399/RS) e do TRF-2ª Região, que reiteram a impossibilidade de compensação cruzada com créditos apurados antes do e-Social, mesmo que reconhecidos judicialmente em momento posterior.
A tese de que a data do trânsito em julgado definiria o marco da apuração não encontra amparo na legislação de regência, tampouco autoriza interpretação extensiva do benefício fiscal, em consonância com o art. 111 do CTN.
A compensação tributária deve ser requerida na via administrativa, após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do encontro de contas.
A atualização do indébito deve observar exclusivamente a taxa Selic, conforme previsto na legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento:
A compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente deve observar o “período de apuração” como critério objetivo, sendo vedada a compensação cruzada quando este for anterior à adesão ao e-Social.
A legislação aplicável à compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas, conforme determina o art. 170-A do CTN.
A interpretação das normas que regulam a compensação tributária deve ser restritiva, vedada a extensão do benefício fora dos limites legais expressamente previstos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.