Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029886-90.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: SUPERMERCADOS FIORESE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. remessa necessária e apelação. mandado de segurança. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ipi não recuperável. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. TEMA 756/STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. reforma da sentença.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conferir o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de IPI não recuperável e, por sua vez, denegou o pedido para apurar PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.
2. No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade.
3. A vedação ao creditamento referente ao valor do ICMS decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69/RG e da sistemática não cumulativa aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS na base da contribuição para o PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza.
4. A anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela MP nº 1.159/2023. A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório.
5. Não se observa a existência de contrabando legislativo, haja vista que a medida provisória tratava de matéria tributária, mais especialmente de PIS e COFINS, havendo, pois, suficiente pertinência temática e não completa dissociação.
6. Embora a Constituição da República, em seu art. 146, III, "b", expressamente fixe a reserva de lei complementar em relação ao crédito tributário, não há tal exigência para o creditamento. No Tema 756/RG, expressamente consignou-se que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, §12º, da CF/88.
7. Consoante o entendimento consolidado pelo STF, no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. (STF - ADI: 5599 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso, vislumbra-se a urgência da medida provisória na medida em que se buscou a adequação da arrecadação da contribuição social ao Tema 69/RG, evitando, assim, premente e vultoso prejuízo ao Erário.
8. Corroborando a ausência de afronta à não cumulatividade, bem como de inconstitucionalidade, cita-se precedentes de ambas as Turmas Especializadas deste Eg. TRF-2ª Região: AC nº 5008050-49.2023.4.02.5102/RJ, 4ª T.E., Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 03/07/2024; AC nº 5009102-74.2023.4.02.5104/RJ, 4ª T.E., Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, DJ 04/12/2024; AC nº 5022781-62.2023.4.02.5001, 3ª T.E., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJ 06/02/2024.
9. No tocante ao créditamento do IPI não recuperável, a análise conjunta das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, além do Decreto-Lei nº 1.598/1977, evidencia que o IPI não recuperável, por se tratar de um tributo não cumulativo e devidamente destacado na nota fiscal, não compõe o conceito de receita bruta e, consequentemente, não está sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Por esse motivo, o custo correspondente não dá origem ao crédito almejado.
10. Assim, os valores referentes ao IPI não recuperável não estão sujeitos à incidência das contribuições sobre a venda e revenda de bens e serviços. Dessa forma, essa parcela não pode integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS para a pessoa jurídica adquirente.
11. Apelação do contribuinte desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal - Fazenda Nacional providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da contribuinte e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.