Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037290-55.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. DIFERENCIAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Retorno dos autos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do CPC, visando à complementação do julgamento anterior quanto à alegação de julgamento extra petita e à incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual. Em juízo de retratação, o colegiado havia reconhecido, com base no Tema 962 do STF, a inconstitucionalidade da incidência desses tributos sobre a taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário. Restava, contudo, integrar a decisão quanto à incidência sobre os juros moratórios em obrigações contratuais privadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita no acórdão recorrido ao afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios sem pedido expresso; (ii) estabelecer se incidem IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento de obrigações contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento não configura vício de julgamento extra petita, pois o pedido formulado pela parte autora abrangeu expressamente a exclusão de IRPJ e CSLL sobre quaisquer valores recebidos a título de juros moratórios, inclusive na hipótese de repetição de indébito.
4. O Tema 962 do STF aplica-se exclusivamente às hipóteses de repetição de indébito tributário, não se estendendo aos juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual, razão pela qual não é possível interpretação extensiva da tese firmada no referido tema.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária recebidos em decorrência do inadimplemento de obrigações contratuais, por possuírem natureza de lucros cessantes, caracterizando acréscimo patrimonial tributável.
6. O STF, ao julgar os Temas 808 e 962, reafirmou a impossibilidade de incidência de IR sobre verbas de caráter meramente indenizatório, mas também reconheceu que os juros moratórios contratuais não possuem tal natureza, por serem pactuados e remuneratórios, diferentemente dos juros legais vinculados a verbas isentas ou fora do campo de incidência do imposto.
7. A pretensão da parte autora de afastar a tributação sobre os juros moratórios contratuais não encontra respaldo em precedentes vinculantes do STF ou STJ, tampouco há fundamento legal que ampare a tese de sua natureza exclusivamente indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido para integrar o acórdão e reconhecer a legitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual.
Tese de julgamento:
1. Não configura julgamento extra petita a decisão que afasta a incidência de tributos sobre valores abrangidos pelo pedido inicial.
2. A tese firmada no Tema 962 do STF aplica-se exclusivamente às hipóteses de repetição de indébito tributário, sendo vedada sua aplicação extensiva a outras espécies de créditos.
3. Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, por possuírem natureza de lucros cessantes e representarem acréscimo patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.030, II; CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43, II e § 1º; Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.09.2021 (Tema 962); STJ, REsp 1.685.465/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.06.2022, DJe 23.06.2022; TRF2, ApelRemNec 5000440-76.2022.4.02.5001, Rel. Des. Paulo Leite, j. 18.12.2022; TRF3, ApCiv 5005056-68.2022.4.03.6100/SP, Rel. Des. Nelton Agnaldo, j. 25.05.2023; TRF4, AC 5027104-11.2021.4.04.7108, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.