Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006772-19.2000.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: FLAVIO FERRIS ZANNI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL BORGES COSTA (OAB SP250118)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem imposição de honorários advocatícios. O apelante pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, não cabe condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, por aplicação do princípio da causalidade, já que a extinção se dá por motivos alheios à conduta da exequente, como a ausência de bens penhoráveis.
4. O Tema Repetitivo 1.229 do STJ consolidou tese no sentido de que a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, reconhecida por exceção de pré-executividade, não enseja condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.
5. A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, reforça o entendimento de que, nos casos de prescrição intercorrente, o juiz pode extinguir o processo sem ônus para as partes, vedando expressamente a condenação em honorários.
6. A sentença impugnada foi proferida em 07.07.2022, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o que atrai a aplicação do novo regramento, afastando a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ante a aplicação do princípio da causalidade.
2. A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, consolidou o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente, é lícito ao magistrado extinguir o processo de ofício, sem imposição de ônus às partes, sendo vedada a condenação em honorários advocatícios.
3. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe atuação culposa ou injustificada da parte exequente, o que não se verifica nas hipóteses em que a extinção decorre da não localização de bens penhoráveis.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 921, § 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.304.489/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 2.060.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023; STJ, Tema repetitivo 1.229 (REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.