Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0126391-64.2015.4.02.5114/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: EDUARDO LUCIO SOUZA CHAVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PENHORA JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente em parte o pedido para determinar que a Fazenda Nacional substitua a certidão de dívida ativa nos autos da execução fiscal, fazendo constar apenas os valores de Imposto Suplementar e Multa de Ofício remanescentes indicados na revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) estabelecer se houve excesso de execução na multa administrativa; e (iii) determinar se é indevida a penhora realizada na conta corrente do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade de justiça se justifica quando a parte comprova hipossuficiência econômica, bastando, em princípio, declaração, que goza de presunção iuris tantum, reforçada por prova documental de que a renda do apelante se restringe a benefício de aposentadoria inferior a três salários mínimos (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
4. O valor da multa punitiva aplicada corresponde a 75% do crédito tributário revisado, conforme art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, não se verificando cancelamento da inscrição em dívida ativa nem demonstração técnica de excesso, subsistindo a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204).
5. A impugnação genérica aos valores não afasta a presunção de legitimidade do título executivo, impondo-se a necessidade de prova inequívoca para infirmá-la, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
6. O pedido de levantamento da penhora carece de interesse processual, pois já houve decisão transitada em julgado determinando o desbloqueio do valor bloqueado, inexistindo outras ordens de bloqueio via SISBAJUD.
7. Não há condenação em honorários recursais em virtude da inexistência de condenação em honorários advocatícios na sentença, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência acompanhada de prova documental reforça a presunção iuris tantum de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça. 2. A multa punitiva de 75% sobre crédito tributário omitido é legítima quando revista administrativamente sem cancelamento da inscrição em dívida ativa, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Carece de interesse processual o pedido de levantamento de penhora já objeto de decisão anterior transitada em julgado.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 917, §§ 3º e 4º; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.