Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062713-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: MARIA JOSE QUIRINO PALHARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA PALHARES ALVES (OAB RJ137094)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação visando à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão militar e à restituição dos valores indevidamente retidos, havia fixado o termo inicial da isenção em 10/07/2014, sem se manifestar expressamente sobre a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal no acórdão embargado configura omissão a ser suprida, e se tal reconhecimento pode implicar efeitos modificativos na decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da causa, que deveria ser examinada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de omissão quando a decisão aprecia as teses essenciais e fundamenta adequadamente a conclusão (STJ, EDcl no REsp 1193789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17/5/2023).
5. No caso concreto, verificou-se a ausência de manifestação no acórdão embargado sobre a prescrição quinquenal, impondo a integração do julgado com efeitos infringentes.
6. À luz do art. 168 do CTN, observada a suspensão do prazo prescricional pelo pedido administrativo, e considerando a data do ajuizamento (20/08/2024), é devida a restituição do imposto de renda indevidamente retido a partir do requerimento administrativo, declarando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que o antecedeu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação sobre prescrição quinquenal em decisão judicial configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. O pedido administrativo suspende o prazo prescricional para restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, sendo prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do protocolo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 168; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1193789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15/5/2023, DJe 17/5/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, somente para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.