Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005512-90.2017.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: RICARDO GOMES DE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 85, §18, DO CPC/2015. PRETENSÃO PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais, ajuizada com base no art. 85, §18, do CPC/2015, ao fundamento de que a decisão judicial transitada em julgado nos embargos à execução fiscal teria sido omissa quanto à fixação da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, §18, do CPC/2015, quando a decisão judicial omissiva quanto a esses honorários transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do art. 85, §18, do CPC/2015 pressupõe que o trânsito em julgado da decisão judicial omissiva tenha ocorrido sob a égide do novo Código, não sendo possível sua aplicação retroativa a títulos executivos consolidados sob o CPC/1973.
4. A jurisprudência então vigente, consubstanciada na Súmula 453 do STJ, vedava a cobrança de honorários advocatícios por meio de ação própria quando omitidos em decisão transitada em julgado.
5. Ainda que superada parcialmente pela doutrina e por precedentes recentes, a Súmula 453 permanece aplicável aos títulos que se consolidaram antes da entrada em vigor do CPC/2015, por força do princípio do tempus regit actum.
6. A ausência de vedação expressa no CPC/1973 não autoriza a aplicação retroativa da norma processual nova, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 85, §18, do CPC/2015 não se aplica a decisões judiciais transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973, nas quais houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Nesses casos, a pretensão de arbitramento posterior encontra-se preclusa, sendo incabível ação autônoma para sua cobrança, em observância à Súmula 453 do STJ.
3. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina dos honorários é o trânsito em julgado da decisão omissiva, à luz do princípio do tempus regit actum.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20 e 474; CPC/2015, arts. 85, §18, e 1.046.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; Enunciados FPPC nºs 7 e 8; STJ, REsp 1.252.412/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 03.03.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.