Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066373-55.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: DEEPFLEX DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEIS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)
ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALMIERI SALGADO FERREIRA (OAB RJ225512)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ DE EMPRESA EM FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para determinar a reativação da inscrição da empresa impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mantendo-a ativa até o encerramento do processo falimentar, com fundamento no art. 27, V, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a inaptidão do CNPJ se deu por “inexistência de fato” e não por omissão contumaz, como afirmado na decisão, além de ter havido notificação válida por edital eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ilegalidade da suspensão do CNPJ da empresa em recuperação judicial e determinar sua reativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da validade da suspensão da inscrição no CNPJ de empresa em processo de falência, reconhecendo a necessidade de observância ao devido processo legal e à jurisdição falimentar.
5. A alegação de que a suspensão decorreu de “inexistência de fato” e não de “omissão contumaz” não configura contradição interna do julgado, pois a fundamentação do acórdão aponta a ausência de notificação válida e a incompatibilidade da suspensão com a tramitação do processo falimentar.
6. O acórdão embargado interpretou o art. 27, V, da IN RFB nº 1.863/2018 de forma sistemática, considerando que a manutenção da inscrição ativa durante o processo de falência é essencial à efetividade da jurisdição do juízo falimentar.
7. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e configurando-se a pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, os embargos não devem ser acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de notificação pessoal ou direta da empresa acerca da suspensão de sua inscrição no CNPJ compromete a validade do ato administrativo por violação ao devido processo legal.
2. A suspensão do CNPJ de empresa com processo falimentar em curso é medida incompatível com os fins da jurisdição falimentar e deve ser excepcionalmente afastada.
3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito do julgado, sem demonstração de vícios formais, é incabível.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999; IN RFB nº 1.863/2018, arts. 27, V, e 31, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EREsp 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.