Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0523370-79.2000.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: EMPRESA DE PARCERIA GLOBAL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS THOR VIANA MIRANDA LIMA (OAB RJ213484)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL SEM AVERBAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União em face da sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de bem imóvel realizada sem averbação no registro de imóveis é válida para fins de suspensão da prescrição; e (ii) estabelecer se houve ou não prescrição intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de bem imóvel é considerada válida com a lavratura do auto pelo oficial de justiça, conforme o art. 838 do CPC, sendo a averbação no registro imobiliário um ato meramente publicitário, sem impacto sobre a validade ou eficácia da constrição judicial.
4. No caso concreto, embora o auto de penhora tenha sido lavrado regularmente, houve irregularidade material na diligência, pois não foi possível intimar o executado nem nomear depositário, o que comprometeu a efetividade do ato.
5. O crédito executado não se mostrava satisfatório em razão da existência de múltiplas penhoras sobre o bem, o que inviabiliza a prática da constrição como meio eficaz de satisfação do crédito.
6. O prazo de prescrição intercorrente recomeçou em 02/07/2011, data de encerramento das tratativas administrativas de parcelamento, e, apesar da posterior suspensão pela anulação da sentença, reiniciou-se em 09/06/2020, com o trânsito em julgado do acórdão que restabeleceu o curso da execução.
7. A ausência de impulso útil da exequente no período de mais de três anos após o reinício do prazo autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
8. É incabível a condenação em honorários sucumbenciais nos casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente quando não se localizam bens penhoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A penhora de bem imóvel é válida com a lavratura do auto pelo oficial de justiça, independentemente de averbação no registro imobiliário.
2. A exclusão do parcelamento constitui o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
3. A inércia da exequente após o restabelecimento do curso da execução justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. É incabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 838, IV, e 844; CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.372.217/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 826.595/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1892578/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.