Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0127793-59.2014.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES (OAB RJ162344)
ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal, nos quais a parte embargante buscava a anulação de lançamentos consubstanciados em certidões de dívida ativa. O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, implicitamente, a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e/ou obscuridade em relação ao não acolhimento da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consubstanciada em suposta deficiência do laudo pericial contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo as alegadas omissão e/ou obscuridade.
5. O colegiado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, que o laudo pericial fora suficiente e que a parte embargante deixou de apresentar documentos contábeis essenciais, afastando a nulidade arguida.
6. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os embargos declaratórios com tal finalidade não são protelatórios (Súmula 98/STJ), mas o recurso não deve ser acolhido quando a matéria já tenha sido devidamente analisada, como ocorreu.
7. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, parágrafo único, e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/05/2023; STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2015; STJ, EDcl no AgInt na AR nº 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012; STJ, REsp nº 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/03/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.