Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013141-24.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 1.176/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em decorrência de recurso especial interposto pela embargante, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, negando validade aos pagamentos de FGTS feitos diretamente aos empregados, por meio de acordos trabalhistas homologados na Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os pagamentos efetuados diretamente aos empregados, em razão de acordos trabalhistas, podem ser considerados válidos para fins de quitação de débito de FGTS; (ii) estabelecer se é cabível a apresentação de comprovantes em sede de apelação, nos termos do art. 435 do CPC, para apuração da quitação e dos valores ainda eventualmente devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o Tema 1.176 do STJ, os pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, são válidos, desde que comprovado o efetivo recolhimento e observada a comunicação aos órgãos de fiscalização, sem prejuízo da cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo (multas, juros, correção e contribuição social).
4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos em fase recursal, especialmente quando ausente má-fé e os documentos se referirem a fatos já alegados, visando à busca da verdade material.
5. Embora a embargante não tenha comprovado, inicialmente, a quitação dos valores, os documentos apresentados em grau recursal ensejam a reabertura da instrução, para cotejo entre os valores pagos e os cobrados na execução.
6. A sentença deve ser anulada para oportunizar produção probatória voltada à verificação da efetiva quitação do FGTS e das parcelas legalmente exigíveis, assegurando a adequada entrega da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. São válidos os pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados em acordos trabalhistas homologados, desde que comprovado o efetivo recolhimento das parcelas devidas, inclusive multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único; 506; 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.176, REsp 2003509/RN, REsp 2004215/SP, REsp 2004806/SP, j. 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.471.855/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.03.2020; TRF4, AC 5000646-32.2022.4.04.7104, rel. p/ acórdão Roberto Fernandes Junior, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.