Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0021848-20.2013.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS VETERINARIOS MANGUINHOS LTDA
ADVOGADO(A): VERONICA CUIABANO FIGUEIREDO (OAB RJ176437)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB RJ095337)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
PRODUTOS VETERINÁRIOS MANGUINHOS Ltda ajuizou a presente ação pelo rito comum ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período de 2002 a 2004, bem como o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa.
Determinada a produção de prova pericial, na especialidade contábil, as partes apresentaram quesitos (autora - evento 142 e CEF, evento 141).
No evento 150, a perita nomeada para atuar no feito, Dra. Carmem Lana Pereira Curvelo, manifestou aceitação ao encargo e estipulou os honorários em R$ 10.000,00.
A proposta fundamentou-se na complexidade do trabalho, no tempo estimado para a execução do encargo, e nas condições financeiras das partes.
Segundo o art. 10 da Lei n° 9.289/1996, a remuneração do perito será fixada de forma proporcional à natureza, complexidade, tempo estimado para realização do trabalho e local da prestação do serviço. Isso significa dizer que o expert deve ser adequadamente remunerado pela aplicação do seu conhecimento técnico, necessário ao julgamento da ação, mas também não pode pretender enriquecer mediante realização de uma única perícia em processo judicial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017).
No caso concreto, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00.
As partes impugnam o valor proposto (autor - evento 159 e réu no evento 176).
No evento 169 a ilustre perita defende que sejam mantidos os valores propostos, requerendo que o juízo arbitre os honorários no valor estipulado.
A impugnação das partes não é procedente, visto que o valor dos honorários propostos, R$ 10.000,00, é condizente com a complexidade da perícia, que envolve a análise de mais de cinco anos de recolhimento de FGTS, com documentos retroativos a 1997.
Quanto à desproporcionalidade em relação ao débito em discussão, considerando que o valor da causa, fixado em pouco mais de R$ 4.000,00, é válido para 29/07/2013, deve estar sujeito à correção existente desde então para que se possa dimensionar a atual importância econômica do feito. Além disso, o valor do débito sob discussão não tem influência direta com os honorários periciais, que devem ser cotejados com a intensidade do trabalho a ser exigido do expert. De fato, em algumas demandas de menor valor, o custo da produção probatória pode, sim, ser superior ao próprio valor da demanda, o que representa mais um elemento que deve ser levado em conta para fins de verificação da própria viabilidade da discussão judicial, tendo em vista, inclusive, a possibilidade de ressarcimento pela parte perdedora em caso de êxito.
Desse modo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que reputo razoável para remunerar o serviço a ser prestado, levando em consideração a complexidade da análise e a média fixada em situações semelhantes ao presente feito. Faculto à parte autora o pagamento dos honorários em cinco parcelas iguais, a primeira vencendo-se em 15 dias a contar da presente e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ressalto, desde logo, que, conforme dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, o perito deverá esclarecer eventuais dúvidas ou pontos divergentes, desde que não se caracterize ampliação do escopo pericial.
Intimem-se as partes e o perito para ciência desta decisão.
Preclusa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do montante integral ou da primeira parcela, vinculado a este processo e Juízo, conforme art. 95, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito integral, prossiga-se conforme determinado na decisão do evento 136, mediante a intimação do perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito parcelado, suspenda-se até o pagamento da última parcela, para que tenha início o trabalho pericial.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Intimem-se.