Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0529196-47.2004.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: INTERQUADRAM INFORMATICA - EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, fixando honorários advocatícios em R$ 15.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. A embargante sustentou omissão do julgado quanto às adesões da executada aos programas de recuperação fiscal e à exigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da exigibilidade dos créditos executados e da adesão da executada a programas de parcelamento fiscal, de modo a justificar a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida (STJ, EDcl no REsp 1193789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020).
4. A suposta omissão não se verifica, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relativos ao parcelamento da dívida e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, concluindo pela ausência de certeza e liquidez do título executivo e mantendo a extinção da execução fiscal.
5. A fundamentação do acórdão embargado foi clara e coerente com os elementos probatórios, não havendo ponto omisso que devesse ser suprido de ofício ou a requerimento.
6. Eventual inconformismo com a solução adotada caracteriza pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016).
7. O pedido de prequestionamento não autoriza a reabertura da discussão, quando a matéria já foi suficientemente apreciada, consoante a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma suficiente as teses e provas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante.
3. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, legitimando a extinção da execução fiscal quando o título não demonstra obrigação certa e líquida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 86, 1.022, 485, IV, e 786; CTN, art. 151, VI; CC/2002, art. 884; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, e 170, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.03.2004; STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 07.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.