Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008738-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
PARTE AUTORA: RENE GUIMARAES BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ANTONIO MAGNO MENEZES (OAB RJ165425)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOLHIMENTOS ANTERIORES À RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida em ação ordinária cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, indevidamente retidos entre 24/09/2007 (data do diagnóstico de cegueira monocular) e julho de 2022 (data do reconhecimento administrativo da isenção). A sentença reconheceu a isenção com base em moléstia grave e julgou parcialmente procedente o pedido, limitando a restituição aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (16/02/2019), nos termos da prescrição quinquenal. A UNIÃO não interpôs recurso voluntário, com fundamento na Portaria PGFN nº 502/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição do imposto de renda retido sobre proventos de aposentadoria de portador de cegueira monocular antes do reconhecimento administrativo da isenção; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal para fins de repetição do indébito; e (iii) determinar a correta aplicação da sucumbência e da verba honorária diante do reconhecimento parcial do pedido pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prescinde de prévio reconhecimento administrativo, bastando o diagnóstico médico para sua incidência.
4. A cegueira monocular é reconhecida como moléstia grave tanto pela jurisprudência quanto pela própria Administração Tributária.
5. A jurisprudência do STF (RE 566.621/RS – Tema 118) estabelece que, nas ações de repetição de indébito tributário, aplica-se a prescrição quinquenal, contada individualmente a partir de cada retenção indevida na fonte.
6. Cada retenção mensal constitui fato gerador autônomo, sendo devida a restituição apenas dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, excluindo-se os anteriores a 16/02/2019.
7. A restituição deve ser apurada em cumprimento de sentença, mediante refazimento das declarações de ajuste anual e exclusão de valores já restituídos ou não retidos.
8. A correção dos valores deve observar exclusivamente a taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros moratórios, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
9. A condenação da União ao pagamento proporcional das custas e honorários está correta, pois o reconhecimento da procedência do pedido foi parcial, afastando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
10. A jurisprudência do TRF2 condiciona a dispensa de honorários ao reconhecimento integral e espontâneo da pretensão deduzida, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave independe de reconhecimento administrativo prévio, sendo suficiente o diagnóstico médico.
2. A restituição dos valores indevidamente retidos está sujeita à prescrição quinquenal, contada individualmente a partir de cada retenção.
3. A dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios depende de reconhecimento integral, espontâneo e tempestivo da pretensão, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 168, I; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; CPC, art. 496, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 04.08.2011 (Tema 118); TRF2, APELREEX 0134981-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 16.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.