Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5120115-87.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: ADINA INDUSTRIA E COMERCIO DE FECHOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negara provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença concessiva de segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, com suposta violação ao princípio da reserva de plenário, ao pacto federativo e às competências tributárias constitucionais da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão e/ou obscuridade.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, que reconhece a natureza de incentivo fiscal não tributável desses valores, por não representarem acréscimo patrimonial.
6. A invocação de princípios constitucionais como o da reserva de plenário, do pacto federativo e da generalidade tributária foi devidamente apreciada, sendo inaplicável a alegação de omissão, pois o voto condutor tratou da repartição de competências e da autonomia federativa ao reafirmar a impossibilidade de interferência da União na política fiscal dos Estados.
7. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.