Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5084484-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ALS SHOPPING CENTERS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB RJ149967)
APELANTE: CBC SHOPPING CENTERS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB RJ149967)
APELANTE: COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB RJ149967)
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB RJ149967)
APELANTE: DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB RJ149967)
APELANTE: RSSC SHOPPING CENTERS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB RJ149967)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDÉBITOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ÍNDICES DIVERSOS DA SELIC. TEMA 962/STF. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), reconheceu a legitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora e correção monetária calculados por índices diversos da taxa SELIC em indébitos estaduais e municipais. A parte embargante sustenta obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão permitiria interpretação de que a incidência tributária estaria sempre autorizada, mesmo quando aplicado o índice SELIC, defendendo a extensão da tese firmada pelo STF no Tema 962 a quaisquer entes federativos, sob pena de violação aos arts. 150, II, e 151, I, da CF/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros e correção monetária calculados por índices diversos da SELIC em indébitos estaduais e municipais, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 962.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador conhece dos embargos de declaração quando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A obscuridade configura-se quando a fundamentação não é clara, dificultando a adequada compreensão do julgado, conforme entendimento do STJ (EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934).
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando o vício compromete as premissas do julgado (EDcl no AgInt na AR 4.858; EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702).
6. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria e concluiu que a tese fixada pelo STF no Tema 962 restringe-se às hipóteses de repetição de indébito em que há incidência da taxa SELIC, não admitindo extensão automática a índices diversos ou a outras relações jurídicas.
7. O colegiado consignou de forma clara a legitimidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros e correção monetária calculados por índices distintos da SELIC em indébitos estaduais e municipais, afastando a aplicação integral do decidido no RE nº 1.063.187.
8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 154.449; EDcl no AgRg no AREsp 495.283; EDcl no AgRg no AREsp 313.771).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A tese firmada pelo STF no Tema 962 restringe-se às hipóteses de repetição de indébito com incidência da taxa SELIC, não se estendendo automaticamente a juros e correção monetária calculados por índices diversos.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, II, e 151, I; CPC, arts. 1.022 e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.063.187 (Tema 962); STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.