Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000539-37.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FRANCIELE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PMCMV. CEF. VÍCIO CONSTRUTIVO. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. NÃO CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO CDC. PERÍCIA CONCLUSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, FRANCIELE DE ALMEIDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, na ação ordinária nº 5000539-37.2022.4.02.5004, proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por vícios construtivos, no valor de R$ 14.556,83, e por danos morais, em R$ 20.000,00.
2. O julgado também condenou a autora em custas honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor do(s) advogado(s) da CEF, autorizou o reembolso do valor dos honorários periciais, com ressalva da gratuidade de justiça deferida, e condenou a CEF em honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor do(s) advogado(s) construtora JOCAFE.
3. A apelante argumenta que o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da inicial sem observar que o perito informou a utilização de técnicas e materiais de baixa qualidade na construção do empreendimento habitacional.
4. Aduz que o perito não atua de forma imparcial, que não houve vistoria no local e que essa circunstância ocorreu em outros processos. Depois, alega que, na verdade, o perito não analisou as incongruências apontadas e permaneceu cerca de dois minutos no imóvel. Assim, defendeu cerceamento de defesa, pois o perito agiu de forma parcial e o juízo singular ignorou o pedido de nova perícia.
5. Sustentou que há vício nas esquadrias das portas do banheiro, falhas no sistema de "impermeabilização das áreas molhadas", cerâmicas soltas, com som cavo, e que, durante a execução de um sistema de aquecimento solar sobre o telhado, não foi observada a estanqueidade do ponto de fixação do sistema, o que ocasionou uma crônica infiltração, em dias de chuva, para o interior do imóvel.
6. Afirmou que há relação de consumo e, portanto, é de 10 anos o prazo para pleitear indenização por inadimplemento contratual, além de ser cabível a inversão do ônus da prova.
7. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais. Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no artigo 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
8. No caso, a sentença expôs os fundamentos que conduziram o magistrado singular à conclusão de que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para o julgamento do mérito.
9. Portanto, não há necessidade de produção de outra prova pericial. Ademais, a autora/apelante não apresentou nenhum fundamento concreto e específico para desmerecer ou pôr em dúvida o laudo do perito.
10. Em 8/5/2017, a autora/apelante firmou contrato de compra e venda com parcelamento e alienação fiduciária em garantia do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do terreno situado na Rua Antônio Soares, nº 554, Quadra 6, Lote 12, Santa Cruz, Linhares/ES. Na petição inicial, requereu a produção de prova pericial para a constatação dos danos encontrados no imóvel.
11. O magistrado singular deferiu a perícia técnica e nomeou perita que, depois, foi substituída pelo perito Manoel Agostinho Lima Novo.
12. Em seguida, a autora/apelante alegou que o engenheiro nomeado acarretaria prejuízos, porque a perita anteriormente designada já realizou vistorias em diversos imóveis localizados no condomínio, com metodologia e critérios adotados pelas normas ABNT e SINAPI, e acresceu que o profissional reside no município do Rio de Janeiro, o que poderia prejudicar a celeridade processual.
13. O magistrado singular fundamentou o indeferimento do requerimento de substituição do perito e, em seguida, a CEF apresentou os quesitos técnicos. A parte autora já havia apresentado seus quesitos. Portanto, não procede a afirmativa de que o juízo singular ignorou o pedido de nova perícia.
14. Por fim, ao suscitar novos argumentos para questionar a parcialidade do perito, a autora incorre em indevida inovação recursal.
15. O laudo pericial constatou que, entre os danos reclamados, nenhum pode ser considerado vício construtivo.
16. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
17. De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual quaisquer alegações de incompletude ou omissão ficam afastadas.
18. O perito analisou as avarias reclamadas e não constatou vício construtivo, e explicou, quanto ao "tratamento das trincas", que, após a conclusão da obra, no primeiro ou segundo ano, as mudanças climáticas naturais provocam dilatação e, por serem normais nas construções, não são consideradas vícios construtivos.
19. Após, a autora/apelante apresentou impugnação ao argumento de que o laudo pericial foi inconclusivo, pois o perito não respondeu os questionamentos, nem elaborou o orçamento para a correção.
20. Sustentou que há vício nas esquadrias das portas do banheiro, falhas no sistema de "impermeabilização das áreas molhadas", cerâmicas soltas, com som cavo, e que, durante a execução de um sistema de aquecimento solar sobre o telhado, não foi observada a estanqueidade do ponto de fixação do sistema, o que ocasionou uma crônica infiltração, em dias de chuva, para o interior do imóvel.
21. Todavia, de forma expressa e clara, o laudo pericial já havia esclarecido que "os custos para reparos de danos provocados por e falta de manutenção são encargos da parte autora. (...)". Por sua vez, o laudo complementar analisou os questionamentos sobre impermeabilização, cerâmicas e telhado; repisou que não foram encontrados danos decorrentes de vícios de construção no imóvel periciado e, por isso não elaborou orçamento; e acresceu que as exigências da NBR 15930 e NBR 9574, ambas da ABNT, foram atendidas.
22. Assim, não procede a afirmativa de que o laudo pericial foi feito sem observar Normas Técnicas da ABNT, além de não se vislumbrar nulidade que possa decorrer do não retorno dos autos ao perito, que já se pronunciou sobre os temas questionados.
23. Portanto, como não há qualquer vício na perícia realizada, há mero inconformismo da autora/apelante e pretensão de rediscutir as conclusões do laudo pericial que lhe foi desfavorável.
24. O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui diferentes modalidades de contratação, com formas diversas de atuação da CEF. Assim, a responsabilidade da instituição financeira depende do que foi previsto no contrato de financiamento.
25. No caso, o imóvel foi adquirido através da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida.
26. No recurso, a autora/apelante afirmou que há relação de consumo e, portanto, é de 10 anos o prazo para pleitear indenização por inadimplemento contratual, além de ser cabível a inversão do ônus da prova.
27. Todavia, o magistrado singular reconheceu que o empreendimento foi executado no âmbito da Faixa 1 do PMCMV, afastou a incidência do CDC e, diante da excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela autora e da maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré, determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC.
28. Além disso, na Faixa 1 do PMCMV não há comercialização do imóvel. O programa funciona por meio de cadastro dos interessados em obter financiamento, e cabe à CEF a gestão de todas as etapas do empreendimento. Nessa modalidade, o governo custeia até 90% do valor da construção.
29. A obra foi realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e a CEF atua como agente executor de política pública federal de promoção do direito à moradia. Portanto, o programa se aproxima mais de um benefício social do que de um contrato de compra e venda.
30. Dessa forma, a CEF não atua como fornecedora ou prestadora de serviços. Portanto, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora ou incorporadora, como ocorre nas demais faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel integra o patrimônio de fundo público, como o FAR. Precedentes: (TRF2. Apelação Cível. 5000292-56.2022.4.02.5004, Rel. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 08/08/2025, DJe 13/08/2025; TRF4. AC: 50253783220214047001 PR, Relator.: Luiz Antônio Bonat, Data de Julgamento: 28/05/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025).
31. Recurso desprovido. Majoração em 1% dos honorários fixados, com ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3°, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários fixados na origem, com ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.