Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017117-79.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: VALDEMIR FASSARELLA
ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VALDEMIR FASSARELLA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria concedida pelo INSS e sobre o benefício de aposentadoria complementar, garantido pela Fundação PETROS ao Requerente", bem como a restituição dos valores recolhidos.
Com a petição inicial ao ev. 01, vieram procuração e documentos para instrução da demanda.
É o essencial. Decido.
Verifica-se que o endereço de residência declinado pela parte autora situa-se no Município de Linhares/ES, em conformidade com o comprovante juntado ao evento 1, ANEXO2.
Considerando a Resolução n 21/2016 do TRF da 2ª Região, o domicílio do autor encontra-se sob a jurisdição da Subseção de Linhares:
Art. 17. A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida:
I - Subseção de Linhares, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama;
[...]
Com efeito, entre as subseções situadas na mesma Seção Judiciária, o aspecto que define a competência é o funcional, não o territorial. A noção de território se observa no âmbito da Seção, ao passo que o fenômeno da interiorização dos órgãos jurisdicionais federais, no intuito de proporcionar maior acesso, facilidade e agilidade ao jurisdicionado, manifesta uma divisão de competência funcional entre os Juízos Federais.
Esse entendimento é respaldado pela Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que se destaca:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ em razão da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, ambos se declarando incompetentes para o julgamento da execução fiscal n. 5001967-85.2021.4.02.5102 ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR 4ª Região contra ARDSON BRAZ MENDES.
II. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do réu, a teor do disposto no art. 46, §5º do CPC/2015, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
III. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
IV. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. [...] (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5008598-88.2022.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 09/08/2022, DJe 25/08/2022 13:05:49)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. JUÍZOS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis-RJ em face do Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Este último declinou de ofício de sua competência, em favor do primeiro, tendo em vista o domicílio da executada.
2. A regionalização da Justiça Federal, a partir da Constituição Federal de 1988, não importa modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a ser Seções Judiciárias dos Estados. As Varas Federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro. Com a interiorização da Justiça Federal houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
3. O critério quanto à fixação da Seção Judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo, que é de natureza absoluta. Na hipótese dos autos, trata-se de Subseções Judiciárias distintas, isto é, competência de juízo e, portanto, absoluta. [...] (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000112-12.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 12:00:32)
Portanto, em atenção domicílio da parte autora, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para redistribuição na Subseção de Linhares desta Seção Judiciária.
Intime-se.