Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 269:
Diante do trânsito em julgado (evento 274), intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, no montante de R$ 587,80, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br,1 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para a efetivação da sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0
2. Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a Ré sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
15/04/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
14/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo sido intimada para promover a citação da Ré após o esgotamento das diligências nos cadastros oficiais e endereços informados nos autos (evento 257), a Autora requer expressa autorização para efetuar pesquisas aos dados cadastrais daquela em empresas de comércio eletrônico e serviços de entrega (evento 261).
Embora esta Magistrada entenda que as pesquisas já realizadas nos cadastros públicos1 (eventos 07, 08 e 245/246) se mostram suficientes a configurar o esgotamento das buscas pela Ré, defiro o pedido.
Servirá o presente despacho como autorização judicial para a requisição, pela própria interessada, de informações sobre o endereço atualizado da Ré (TACIANA CRISTINA BOMFIM CHERIN, CPF: 06449122609), nas empresas de comércio eletrônico e serviços de entrega Amazon, Mercado Livre e Shopee, bem como em outras credenciadas que exigirem determinação similar.
Assevere-se que as consultas não ensejarão dilações de prazo.
Desse modo, ao final do prazo de 30 (trinta) dias simples, que ora confiro à CAIXA, com ou sem resposta aos ofícios encaminhados, deverá aquela cumprir a determinação do evento 251, requerendo, independentemente de nova intimação, outras medidas a fim de promover a citação da Ré, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
1. Por abrangerem os principais atos da vida civil.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para promover a citação da parte-Ré, tendo em vista o insucesso nas tentativas de localização daquela (evento 251), a Autora requer que esta seja feita por WhatsApp (evento 255).
Porém, como não há previsão legal que autorize a citação por tal meio1, indefiro o pedido.
Renove-se a intimação da CAIXA para dar cumprimento à determinação do evento 251, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
1. Inclusive a validade de tal meio de citação é objeto do Tema Repetitivo 1345, afetado no STJ, em 09/05/2025, e ainda não foi julgado
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos eventos 115 e 240:
Esgotadas as diligências nos cadastros oficiais (eventos 07, 08 e 245/246) e não havendo informação de novo endereço (eventos 06, 15, 16, 17, 34, 53, 54, 84, 85, 86, 87, 95, 97, 132, 145, 159, 167, 186, 199 e 250), intime-se a parte-Autora para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, §2º, NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do NCPC).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de realizações de pesquisas por novos endereços da Ré no sistema SISBAJUD (evento 238), uma vez que tais já foram realizadas (evento 8).
Por outro lado, com fulcro no art. 256, § 3º, do NCPC, determino a realização de pesquisas aos dados cadastrais daquela devedora (TACIANA CRISTINA BOMFIM CHERIN, CPF: 06449122609), nos sistemas SERASAJUD e SNIPER, no intuito de localizar os seus endereços atuais.
1) Localizados novos endereços, cite-se, por mandado ou carta precatória, conforme a hipótese.
2) Esgotadas as diligências de busca por endereço nos cadastros oficiais e não havendo informação de novos endereços, intime-se a parte-Exequente para que, em 10 (dez) dias simples, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, §2º, do NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5031588-42.2021.4.02.5001 decidiu "anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha o seu desenvolvimento regular" (evento 16), ou seja, foi anulada a sentença do evento 215.
Esgotadas as diligências nos cadastros oficiais (eventos 07 e 08) e não havendo informação de novo endereço (eventos 06, 15, 16, 17, 34, 53, 54, 84, 85, 86, 87, 95, 97, 132, 145, 159, 167, 199 e 218), intime-se a parte-Autora para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, § 2º, NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a Ré sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
15/04/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
14/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo sido intimada para promover a citação da Ré após o esgotamento das diligências nos cadastros oficiais e endereços informados nos autos (evento 257), a Autora requer expressa autorização para efetuar pesquisas aos dados cadastrais daquela em empresas de comércio eletrônico e serviços de entrega (evento 261).
Embora esta Magistrada entenda que as pesquisas já realizadas nos cadastros públicos1 (eventos 07, 08 e 245/246) se mostram suficientes a configurar o esgotamento das buscas pela Ré, defiro o pedido.
Servirá o presente despacho como autorização judicial para a requisição, pela própria interessada, de informações sobre o endereço atualizado da Ré (TACIANA CRISTINA BOMFIM CHERIN, CPF: 06449122609), nas empresas de comércio eletrônico e serviços de entrega Amazon, Mercado Livre e Shopee, bem como em outras credenciadas que exigirem determinação similar.
Assevere-se que as consultas não ensejarão dilações de prazo.
Desse modo, ao final do prazo de 30 (trinta) dias simples, que ora confiro à CAIXA, com ou sem resposta aos ofícios encaminhados, deverá aquela cumprir a determinação do evento 251, requerendo, independentemente de nova intimação, outras medidas a fim de promover a citação da Ré, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
1. Por abrangerem os principais atos da vida civil.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para promover a citação da parte-Ré, tendo em vista o insucesso nas tentativas de localização daquela (evento 251), a Autora requer que esta seja feita por WhatsApp (evento 255).
Porém, como não há previsão legal que autorize a citação por tal meio1, indefiro o pedido.
Renove-se a intimação da CAIXA para dar cumprimento à determinação do evento 251, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
1. Inclusive a validade de tal meio de citação é objeto do Tema Repetitivo 1345, afetado no STJ, em 09/05/2025, e ainda não foi julgado
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos eventos 115 e 240:
Esgotadas as diligências nos cadastros oficiais (eventos 07, 08 e 245/246) e não havendo informação de novo endereço (eventos 06, 15, 16, 17, 34, 53, 54, 84, 85, 86, 87, 95, 97, 132, 145, 159, 167, 186, 199 e 250), intime-se a parte-Autora para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, §2º, NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do NCPC).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de realizações de pesquisas por novos endereços da Ré no sistema SISBAJUD (evento 238), uma vez que tais já foram realizadas (evento 8).
Por outro lado, com fulcro no art. 256, § 3º, do NCPC, determino a realização de pesquisas aos dados cadastrais daquela devedora (TACIANA CRISTINA BOMFIM CHERIN, CPF: 06449122609), nos sistemas SERASAJUD e SNIPER, no intuito de localizar os seus endereços atuais.
1) Localizados novos endereços, cite-se, por mandado ou carta precatória, conforme a hipótese.
2) Esgotadas as diligências de busca por endereço nos cadastros oficiais e não havendo informação de novos endereços, intime-se a parte-Exequente para que, em 10 (dez) dias simples, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, §2º, do NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5031588-42.2021.4.02.5001 decidiu "anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha o seu desenvolvimento regular" (evento 16), ou seja, foi anulada a sentença do evento 215.
Esgotadas as diligências nos cadastros oficiais (eventos 07 e 08) e não havendo informação de novo endereço (eventos 06, 15, 16, 17, 34, 53, 54, 84, 85, 86, 87, 95, 97, 132, 145, 159, 167, 199 e 218), intime-se a parte-Autora para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, § 2º, NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 15:20
Recebimento
15/07/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação monitória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a autora teria sido intimada para adotar providências para a citação da parte ré e permanecido inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar se houve, de fato, inércia da parte autora na adoção de diligências para viabilizar a citação da parte ré, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressuposto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora diligencia para promover a citação da ré, indicando diversos endereços e requerendo a expedição de carta precatória, cujo cumprimento ainda não havia sido certificado no momento da prolação da sentença.
4. A certidão de cumprimento da carta precatória é juntada aos autos um dia após a prolação da sentença extintiva, demonstrando que não houve desídia ou abandono do feito.
5. A extinção prematura do processo viola os princípios do contraditório, do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), da cooperação entre os sujeitos do processo (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º).
6. O julgador tem o dever de promover o engajamento ativo na busca pela efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo incabível a extinção com base em suposta inércia quando há diligência comprovada.
7. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças proferidas em contexto de extinção antecipada, sem esgotamento das providências cabíveis para viabilizar o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Sentença anulada.
9. Tese de julgamento:
a) A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido não se justifica quando a parte autora comprova a adoção de diligências para promover a citação do réu.
b) O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a adoção de medidas aptas a superar vícios sanáveis, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito.
c) A extinção precoce do processo sem oportunizar a conclusão das diligências de citação viola os princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 200551010075041, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 03.07.2014; TJ-RJ, Apelação 0008425-88.2017.8.19.0204, Rel. Desª. Maria Helena Pinto Machado, j. 21.03.2019; TJ-RJ, Apelação 0064022-84.2019.8.19.0038, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 22.11.2023; TJ-AM, Apelação 0612741-03.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 27.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha o seu desenvolvimento regular, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: TACIANA CRISTINA BOMFIM CHERIN (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5031588-42.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA