Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086706-23.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALDECI DE CAMPOS
ADVOGADO(A): IVANO BERNADINO DO CARMO (OAB RJ174192)
EXECUTADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADO(A): BRUNO DANNEMANN CAMPOS DE ASSIS (OAB RJ102170)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
As partes divergem acerca da metodologia de cálculo dos valores a serem restituídos à exequente, motivo pelo qual faz-se necessária sua fixação.
No que se refere à repetição do indébito não há dúvidas de que o pagamento espontâneo de tributo indevido enseja a restituição ao contribuinte, conforme preconiza o art. 165, I, do CTN.
Assim, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à repetição do indébito, via restituição judicial, mediante precatório ou RPV.
Tendo em vista o entendimento vinculante do julgado no Tema 1.262, do STF, a restituição que se autoriza é a realizada na via judicial, mediante RPV/Precatório, ficando vedada a restituição administrativa.
A repetição de indébito de imposto de renda indevidamente recolhido não se dá só com a devolução do valor indevidamente retido, mas depende do refazimento da declaração de renda relativa ao ano do fato gerador. Isso porque, em razão da natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. RESTITUIÇÃO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES. TAXA SELIC.
1. A Lei nº 7.713/1988 prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de neoplasia maligna (art.6º, XIV). O benefício fiscal em comento visa a diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Precedentes.
3. Na presente hipótese, o Relatório Médico atesta que o ora Apelante estava acometida de Adenocarcinoma da próstata, tipo de neoplasia maligna, cujo dignóstico se deu em março de 2018. Também o Exame Médico juntado aos autos indica que o resultado da biópsia apontou Adenocarcinoma da próstata.
4. Os documentos carreados aos autos comprovam que o Apelante faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
5. O laudo da perícia do Juízo não tem o condão de afastar o direito do ora Apelante, especialmente porque a conclusão do Expert não nega que o Apelante foi acomentido pela doença, mas considerou que a doença neoplásica foi curada após 5 anos, sem o surgimento de lesões secundárias ou recidivas.
6. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI, submetidos ao julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
7. O termo inicial a ser considerado para o fim da isenção pretendida é a data do diagnóstico da doença, isto é, 28/03/2018. Nesse sentido, é unânime o entendimento desta Egrégia Terceira Turma.
8. A ação foi ajuizada 09/08/2023, portanto, após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, de modo que os valores recolhidos antes de 09/08/2018 não podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação em razão do decurso do prazo quinquenal, disposto no art. 168, I, do CTN.
9. No que se refere à repetição do indébito não há dúvidas de que o pagamento espontâneo de tributo indevido enseja a restituição ao contribuinte, conforme preconiza o art. 165, I do CTN. Faz jus o contribuinte à repetição do indébito, via restituição judicial do indébito, mediante precatório ou RPV.
10. O entendimento desta Terceira Turma Especializada é no sentido de que a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente recolhido não se dá só com a devolução do valor indevidamente retido, mas depende do refazimento da declaração de renda relativa ao ano do fato gerador. Isso porque, em razão da natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual.
11. Como os eventuais créditos a serem restituídos são posteriores a 1996, serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
12. Observa-se que, citada, a União Federal reconheceu em contestação a procedência do pedido, com fulcro no Parecer PGFN-CRJ n. 19 de 19.02.2018. No caso em exame, não há que se falar em condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.
13. Sentença reformada para reconhecer o direito do Apelante à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, desde 28/03/2018, e, por conseguinte, assegurar a restituição do indébito na via judicial, mediante precatório/RPV. Incabível a condenação em honorários, uma vez que houve expresso reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.
14. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Apelação Cível 5005329-82.2023.4.02.5116, Rel. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 16/10/2024)
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESILIÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO (PDV). RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. DARFS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS. DECLARAÇÕES REFEITAS APONTANDO VALORES RETIDOS NOS AUTOS DO MS 0017464-82.2011.4.02.5101 APRESENTADAS PELA PRÓPRIA UNIÃO QUE DEVERÃO SER TOMADOS COMO BASE PARA O CÁLCULO DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERLEI ANTUNES PEREIRA E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito formulado nesta ação ordinária e condenou os autores em 10% sobre o valor da causa.
2 - Do que se verifica dos autos, o mandado de segurança nº 0061208-50.1999.4.02.5101, que consolidou o entendimento de ser indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores quando de seu desligamento voluntário da IBM, transitou em julgado em 25/05/2011, sendo vedada, no entanto, o cumprimento de sentença naqueles autos, o que motivou a presente demanda.
3 - Encontra-se suficientemente comprovado nos autos que houve a retenção indevida e o repasse do valor aos cofres públicos, não sendo as informações incompletas e genéricas fornecidas pela Receita Federal capazes de afastar o direito à restituição.
4 - A Jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente recolhido, não se dá só com a devolução do valor indevidamente retido, mas depende do refazimento da declaração de renda dos autores relativa ao ano do fato gerador. Isso porque, em razão da natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual. Precedentes: TRF-2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014778-20.2011.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Data do julgamento: 08 de fevereiro de 2022; AI, nº 0003454-29.2019,4.02.0000/RJ, Relator: Desembargadora Federal Cláudia Neiva, data de julgamento: 03/10/2023.
5 - Nos autos dos embargos à execução nº 0017464-82.2011.4.02.5101, vinculado a estas partes e ao mandado de segurança que motivou esta demanda, a própria Fazenda Nacional apresenta planilha (evento 3, out2, pg. 6 daqueles autos), onde recompõe as declarações de renda dos autores, já considerando os valores recebidos no PDI como não tributáveis e confirmando, sem sombra de dúvidas, a existência de imposto de renda a ser restituído.
6 - Superado o debate neste autos quanto à existência de prova de retenção indevida, confirmando-se a existência de imposto de renda a ser restituído aos autores pelo efetivo repasse da verba aos cofres públicos pela fontes pagadoras, determino que, no retorno dos autos à instância a quo, a União Federal/Fazenda Nacional promova a atualização da planilha que apresentou nos autos dos embargos à execução nº 0017464-82.2011.4.02.5101, que estabelece os valores a serem repetidos, já recompondo as declarações de imposto de renda dos autores, parâmetro que deve ser adotado para o pedido de repetição.
7 - A apelação deve ser parcialmente provida para julgar procedente em parte o pedido, acolhendo como valores a serem repetidos, aqueles apresentados pela União Federal nos autos dos embargos à execução nº 0017464-82.2011.4.02.5101, devidamente atualizados como determinado, que recompõem as declarações de renda dos autores. 8 - Apelação parcialmente provida.”
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL N. 5013190-43.2018.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJ: 04/03/2024)
“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. EXTINÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. A execução objeto da impugnação envolve a restituição de valor recolhido a imposto de renda recolhido sobre rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial na competência de 2007.
2. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente até 1º de janeiro de 2010 deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, e não o montante global pago extemporaneamente.
3. A apuração do montante a ser restituído deve ser dar mediante o refazimento das declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido de imposto de renda caso o pagamento tivesse sido realizado em época própria, atualizado até a época da retenção do imposto, de modo a se aferir se o valor cobrado, de forma acumulada, foi maior do que o devido nas competências respectivas;
4. In casu, os cálculos elaborados pelos exequentes, embora tenham relacionado os valores do imposto de renda devido em “época própria”, não refazem as declarações dos contribuintes, limitando-se a atualizar os valores do imposto retido, razão pela qual não se prestam à execução do julgado.
5. Por outro lado, é indevida a extinção da execução com base na afirmação do Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional de que a execução não foi instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, sem que a Contadadoria Judicial tenha se manifestado quanto aos cálculos e a documentação colacionada pelos exequentes nos autos.
6. O Juiz não é um mero espectador inerte na relação processual, devendo impulsionar, mesmo de ofício, a produção de provas com fulcro no art. 370 do CPC, na busca de um juízo de maior segurança.
7. Devem os autos retornar ao Juízo de origem, para que sejam remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, obedecendo a medologia de cálculos acima explicitada.
8. Apelação parcialmente provida.”
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL N. 0014778-20.2011.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ: 17/02/2022)
Sendo assim, preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, observando a metodologia de cálculos ora determinada, apresente planilha de cálculos com os valores a serem restituídos ao exequente.
Mantenham-se os autos suspensos até a vinda dos cálculos.
P.I.