Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032480-68.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAURINEY WALBER NEVES GONZAGA
ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA MOTTA MORELLI (OAB RJ227366)
ADVOGADO(A): THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ225485)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a União busca a execução dos honorários de sucumbência.
A União apresentou, no evento 74, memória de cálculo no valor de R$ 54.904,75 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizado até março de 2025, conforme Parecer Técnico Conclusivo nº 00479/2025/SUMÁRIO/CRÉDITOS/PGU/AGU, requerendo a intimação da parte executada para pagamento.
Intimada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada informou não ter condições de arcar com o pagamento no valor estipulado pela União, requerendo gratuidade de justiça e parcelamento do débito (evento 81).
Por decisão proferida no evento 88, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao executado Mauriney Walber Neves Gonzaga, com fulcro no art. 98 do CPC, diante da situação de hipossuficiência financeira narrada no evento 81.1 e da ausência de oposição da União Federal. Ressaltou-se, contudo, que o benefício não impede a execução dos honorários advocatícios já fixados, em razão de seu efeito ex tunc.
No evento 128, a União apresentou nova proposta de parcelamento, nos seguintes termos:
Valor atualizado do débito:
Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento + honorários do art. 523, § 1º, do CPC: R$ 64.258,49
Multa do art. 523, § 1º, do CPC: R$ 5.841,68
Total: R$ 70.100,17
Valores do acordo:
Principal (honorários sucumbenciais + honorários executivos): R$ 64.258,49
Entrada: R$ 21.000,00
Saldo: R$ 43.258,49 (em 60 parcelas de R$ 937,03)
Multa do art. 523, § 1º, do CPC: R$ 5.841,68 (em 60 parcelas de R$ 126,54)
Intimado, o executado comprovou, no evento 134, o depósito da entrada no valor de R$ 21.000,00, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos juros sobre o parcelamento (29,97%), alegando que jamais houve intenção de se furtar ao pagamento da condenação em honorários, e que a inclusão de quase 30% de juros sobre valor já atualizado configuraria onerosidade excessiva, inviabilizando o cumprimento da obrigação.
A União, no evento 137, manifestou-se contrariamente, sustentando que as pretensões do devedor não encontram amparo na legislação processual civil nem nos atos normativos que regem a atuação da Advocacia-Geral da União na recuperação de créditos públicos.
Decido.
Assiste razão à União.
O executado foi intimado para pagamento em março de 2025, deixando de comprovar o adimplemento no prazo legal.
Conforme bem destacado pela exequente, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é consequência processual objetiva, decorrente do simples decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, independentemente da análise de elementos subjetivos, como a boa-fé ou a intenção do devedor.
Quanto à incidência de juros sobre o parcelamento, trata-se de mera recomposição do valor da moeda no tempo. Ao anuir com o pagamento diferido em 60 (sessenta) meses, a União, em verdade, está financiando o débito do executado. A não incidência de juros implicaria em redução real do valor do crédito, configurando renúncia de receita sem amparo legal, em prejuízo ao erário.
A matéria, ademais, é regida pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 21/2024, que prevê expressamente a incidência de juros sobre parcelamentos de créditos da Fazenda Pública.
Diante do exposto, indefiro o requerido pelo executado.
Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do parcelamento nos termos propostos pela União.
Caso concorde, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ciente o executado de que deverá comprovar mensalmente o depósito das parcelas devidas.
Não havendo concordância, voltem-me conclusos para apreciação do requerimento de penhora on-line formulado pela União.