Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046451-52.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GESTAO SAUDE OCUPACIONAL CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GESTAO SAUDE OCUPACIONAL CONSULTORIA LTDA, através da qual alega (i) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais e (ii) a inexigibilidade parcial do débito pela inclusão do ICMS na base de cálculo do tributo em cobrança.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da parte excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida em casos excepcionais para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.
No caso em tela, a excipiente busca discutir o excesso de execução decorrente da inclusão de tributos na base de cálculo do Simples Nacional. Ocorre que a apuração do montante supostamente indevido e a verificação da efetiva inclusão de tais parcelas no débito declarado pela própria empresa exigem análise contábil e documental aprofundada. Tal necessidade de instrução afasta a viabilidade da via eleita, conforme consolidado pela jurisprudência superior.
A alegação do excipiente, portanto, não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Ademais, ressalte-se que o débito em questão foi constituído por declaração da própria parte excipiente.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.