Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000276-56.2010.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CONCEICAO REGINA RIENTE DE ALMEIDA, em que impugna a execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF, para cobrança de dívida oriunda de contrato de cédula de crédito bancário.
Sustenta a excipiente, em síntese, a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, referente ao lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre a propositura da ação e a citação da parte executada.
A CEF alega que não houve prescrição pois adotou todas as diligências possíveis para o andamento da execução.
Decido.
II. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Trata-se de um instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução.
Admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Analiso a prejudicial de mérito.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso em exame:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Verifica-se que para a ocorrência da prescrição intercorrente se faz necessária a paralisação ininterrupta do feito por, no mínimo, 06 (seis) anos, uma vez que, para tanto, impõe-se a suspensão do processo por 01 (um) ano e o consequente arquivamento, sem baixa, por mais 05 (cinco) anos, por culpa imputável ao exequente.
No caso dos autos, tendo a requerente dado impulso ao feito e não tendo atuado com desídia, não há se falar em prescrição executória intercorrente.
Registre-se que não há que se confundir a inércia, que é pressuposto da prescrição intercorrente, com a não satisfação do crédito, que pressupõe conduta dos executados em não proceder à satisfação do débito, ou seja, não é pelo fato de em determinado lapso temporal não ter havido a penhora que tal fato leva à ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente só se opera na hipótese de absoluta inércia do exequente por cinco anos, o que não ocorreu in casu.
Dessa forma, não há que falar em prescrição, visto que em nenhum momento o feito ficou parado por mais de 05 (cinco) anos por culpa do credor, que sempre tomou as providências necessárias para a efetividade da execução.
III. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Ciência às partes.