Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0155112-62.2015.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049)
EXECUTADO: UTC PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP154201)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos movida em face da UTC PARTICIPACOES S/A, referente aos honorários de sucumbência fixados em favor da GDC ALIMENTOS e UNIÃO FEDERAL.
A exequente, GDC ALIMENTOS S.A, apresentou cálculo de liquidação em que apura a quantia de R$ 232.715,80, relativa aos honorários de sucumbência que a ora executada foi condenada nos autos principais já considerado o rateio da cota-parte devida à UNIÃO.
A UTC PARTICIPACOES S/A impugna a execução promovida nestes autos alegando, em síntese, que há em trâmite Ação de Recuperação Judicial perante a 02ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Fórum Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1069420-76.2017.8.26.0100.
Aduz que o exequente deve habilitar o seu crédito nos referidos autos, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, é o Juízo Universal, logo competente para tratar sobre a alienação e organização de bens da empresa em recuperação (evento 93).
A exequente argumenta que, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005, a competência do juízo falimentar limita-se a créditos existentes até julho de 2017, sendo que os honorários advocatícios só foram fixados em decisão proferida em 09/2021 pelo Ministro Relator Francisco Falcão, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial interposto pela UTC Participações (trânsito em julgado em 20/03/2024).
Desta forma, segundo o seu entendimento, a verba honorária possui natureza extraconcursal, não exigindo habilitação no processo de recuperação judicial.
Relatado, decido.
Da impugnação da UTC Participações
Dispõe o art. 49 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos
Do que se extrai da norma mencionada, a celeuma entre as partes demanda a correta interpretação desta disposição.
Com efeito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido a sistemática dos recursos especiais repetitivos, analisou o Tema nº 1051 referente à interpretação desta norma, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, tendo estabelecido a seguinte tese:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
(grifei)
Portanto é a data do fato gerador do crédito da verba honorária que deve ser levada em consideração para fins de definição da sua natureza concursal ou extraconcursal.
Por outro lado, a Corte Especial do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que fixou esta verba (EAREsp nº 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Portanto, no caso dos honorários de sucumbência, o fato gerador é a decisão judicial defintiva que os fixou.
No caso concreto, os honorários advocatícios foram inicialmente fixados em 10% do valor atualizado dos embargos na forma do disposto no parágrafo segundo, do artigo 85, do CPC, conforme sentença proferida em 21.02.2017 (evento n. 39).
Ocorre que, em julgamento de embargos de declaração interpostos pela UTC Participações, a sentença proferida em 16.05.2018 acolheu o pedido, aplicando o escalonamento dos incisos I, II e III, § 3º, art. 85 do CPC para fixação dos honorários (evento 58).
Posteriormente, os referidos honorários foram majorados e fixados em 11% do valor do valor atualizado dos embargos, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, a partir da decisão monocrática proferida em 07/09/2021 pelo Ministro relator Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de agravo em recurso especial interposto pela UTC Participações. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 20/03/2024 (fls. 33/34 do evento 84, out2).
Nos termos do art. 1.008, do Código de Processo Civil, o pronunciamento da instância recursal superior sobre tema posto em debate acarreta o fenômeno da decisão substitutiva em relação às proferidas nas instâncias inferiores.
Portanto, a data do fato gerador desta obrigação é 07.09.2021, data da supracitada decisão monocrática que substituiu as proferidas em instâncias inferiores e definiu de forma definitiva o direito a verba honorários, bem como os parâmetros de seu cálculo.
Considerando que esta decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial da UTC Participações, protocolizado em julho de 2017 e homologado em agosto de 2017 (evento 102, anexos 3 e 4), conclui-se que a verba honorária executada trata-se de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Ressalvo, entretanto, que a eventual penhora de bens da devedora para a satisfação do crédito ora reconhecido como extraconcursal, caso se faça necessária, deverá observar o princípio da cooperação entre os juízos, sem que essas medida implique na necessidade da sua habilitação nos autos da recuperação judicial do crédito como requerido pela UTC, mantendo-se, portanto, a competência desse Juízo para o prosseguimento da fase de cumprimento do julgado.
Da necessidade de retificação de erro material nos cálculos da GDC
Merecem reparo os cálculos apresentados pela GDC Alimentos (evento n. 84-Plan3), pois há erro material quanto à data de atualização do valor da causa, que utilizou dezembro de 2013, data da distribuição dos embargos conforme alínea a) da memória de cálculo (Valor da causa na data de distribuição dos embargos em 12/2013), ao invés, de dezembro de 2015, que é a data de ajuizamento dos Embargos de Terceiro movidos pela UTC Participações(evento 1).
Tal equívoco demanda retificação para assegurar a correção do montante devido, conforme os parâmetros legais aplicáveis, devendo ser utilziada a planilha de cálculo disponibilizada pelo programa para cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul- Projefweb (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Segundo a referida planilha em anexo, verifica-se que o montante da verba honorária devida à GDC e à UNIÃO era de R$ 403.154,94 (evento 106, plan1), ao tempo em que requerido o cumprimento da sentença, e não a que fora apurada no valor de R$ 465.431,617 (evento 84, plan3).
Atualizando-se o calculo para a presente data pela mencionada planilha, foi apurado que o montante devido à GDC é de R$ 220.960,16 (cota parte de 50% de R$441.920,33), conforme evento 106, plan2 atualizado até 07/2025.
Como a UNIÃO, ainda, não deflagrou a fase de cumprimento da sentença, entendo que, por ora, a UTC deva ser intimada apenas para o pagamento da cota correspondente aos patronos da GDC.
Ante o exposto:
I - REJEITO a impugnação apresentada pela UTC Participações (evento 93), nos termos acima fundamentados.
II - RETIFICO, de ofício, o cálculo da execução para fixar o crédito correspondente à verba honorárida devida aos patronos da GDC Alimentos em R$ 220.960,16.
III - Condeno a UTC Participações em novos honorários de sucumbência que fixo em R$ 22.096,02 (10% de R$ 220.960,16) e em multa de R$ 22.096,02 (10% de R$ 220.960,16), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, valores que deverão ser acescidos ao principal anteriormente fixado, totalizando R$265.152,15 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
IV - Preclusa esta decisão, INTIME-se a UTC Participações para pagamento deste valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que a satisfação da cota parte devida à UNIÃO deverá aguardar a deflagração da fase de cumprimento pela credora.