Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054553-73.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
EXECUTADO: CIRCUIT CITY COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 157, PET1: Em recentes julgados, o Eg. TRF - 2ª Região tem entendido que a responsabilidade dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade é imposta diretamente pela lei, decorrendo da violação às regras que regem a dissolução das sociedades empresárias, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal fim. Neste sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFRAERO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE.
1. No julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela possibilidade de redirecionar a execução fiscal ajuizada para cobrar dívida de natureza não-tributária ao sócio-diretor ou sócio-administrador da empresa executada, sempre que tenha havido dissolução irregular da sociedade (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014).
2. A efetiva extinção da pessoa jurídica somente ocorre após a nomeação do liquidante e o encerramento da liquidação, com a resolução das obrigações pendentes e a destinação do patrimônio remanescente (Inteligência dos arts. 1.033, 1.306, 1.103, 1.108 e 1.109 do Código Civil).
3. Quando ocorre a dissolução irregular, o redirecionamento da execução prescinde de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que a responsabilização decorre de ato de infração à lei praticado pelos próprios sócios, e não de abuso da personalidade jurídica da sociedade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4. No caso, trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela INFRAERO em 12/07/2004 para a cobrança débito decorrente do inadimplemento de Contrato de Concessão de Uso de Área, reconhecido em termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento. Na certidão da Receita Federal acostada aos autos pela INFRAERO, a situação cadastral da empresa Agravada consta como "baixada", pelo motivo "Extinção p/Enc. Liq. Voluntária", desde em 22/12/2017, o que evidencia a sua extinção.5. Não havendo elementos que demonstrem a quitação das dívidas da empresa executada, resta evidente o descumprimento do rito estabelecido no Código Civil e a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa executada ao tempo da dissolução irregular.
6. Agravo de instrumento a que dá provimento.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5001900-03.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 23/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução para os sócios.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128, submetido a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolido o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA".
3. O caso em tela não apresenta hipótese em que a responsabilização dos sócios-administradores seria determinada por decisão judicial, ante o reconhecimento de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" no bojo da administração da sociedade executada. Ao contrário, verifica-se hipótese de responsabilidade imposta diretamente pela lei, decorrente da violação das normas legais pertinentes à dissolução da sociedade executada, de modo a ser dispensável a desconsideração da personalidade jurídica e a instauração de incidente próprio para tanto.
5. Há indícios de dissolução irregular da agravada, uma vez que a sociedade se encontra inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissões de declarações, o que legitima o redirecionamento postulado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003445-11.2021.4.02.0000, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007280-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5016089-49.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 15/03/2023)
In casu, verifico que a executada CIRCUIT CITY COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA encontra-se baixada, tendo encerrado suas atividades e se retirado de seu endereço de cadastro (evento 138, CERT1) de maneira irregular, razão pela qual DEFIRO o requerido pela exequente no evento 157, PET1, quanto à inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução.
Intimem-se as partes para ciência, ficando a exequente INFRAERO intimada para fornecer todos os dados de qualificação e endereços atualizados de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS e CARLOS EDUARDO ARAÚJO DA FONSECA, juntar planilha contendo o valor atualizado devido e requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.