Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0085146-78.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAURO ALEXANDRE PICAO CORREA
ADVOGADO(A): SUZETE DE SOUZA FRAZAO (OAB RJ115329)
ADVOGADO(A): JOSE DE SENA ROCHA (OAB RJ065684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de acórdão transitado em julgado e de lavra do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de irradiação ionizante de forma cumulativa com a gratificação de raios X, observada a prescrição quinquenal, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% dos atrasados devidos (sentença no evento 64, link no evento 96 e acórdão no evento 212).
No evento 290, manifestação da parte autora, acompanhada de documentos e informando que considera devido o valor de R$ 135.796,04, atualizado até fevereiro de 2025.
No evento 307, a União apresentou seus cálculos, reconhecendo como devido o valor de R$ 31.018,71.
Manifestações do autor (evento 314 e 322) e da União (evento 317).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente,é importante reiterar o estabelecido nas já preclusas decisões dos eventos 262 e 288, no sentido de que os percentuais a que o demandante faz jus em momento algum foram objeto de discussão na presente ação. Por conseguinte, a implantação deve ocorrer com base nos percentuais que a Administração considera corretos.
Assim, estão evidentemente incorretos os cálculos apresentados pela parte autora, pois foram utilizados percentuais divergentes dos informados pela Administração.
Por outro lado, revela-se correta a apuração realizada pela União (evento 307, CALCULO2), já que foi aplicado o adicional de irradiação ionizante no percentual de 5% sobre os vencimentos do autor, a partir de 24 de junho de 2011, bem como juros e atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse ponto, é importante observar que a questão da inacumulabilidade das duas verbas relacionadas ao objeto da presente ação com o adicional de insalubridade não foi discutida nos presente autos. Assim, igualmente deve prevalecer o entendimento da Addministração, o que autoriza o desconto, na apuração do total devido, dos montantes pagos a título de adicional de insalubridade.
Em suma, diante da corresção da sistemática adotada e da apuração em estrita consonância com a decisão tranaitada em julgado na fase de conhecimento, impõe-se a homologação dos cálculos do evento 307.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 307, CALCULO2, reconhecendo como devido o valor de R$ 34.933,82 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2025, sendo R$ 31.018,71 de principal, R$ 3.101,87 de honorários de sucumbência e R$ 813,24 de restituição de custas.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a classe processual, fazendo constar "Cumprimento de sentença".
Após, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do valor a ser retido a título de PSS, no prazo de 10 dias.
Não havendo oposição, providencie a Secretaria a expedição dos requisitórios.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.