Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057595-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: CONSORCIO BAIRRO SANTO ANTONIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. UNIÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO. RE Nº 592.696. RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MESMA RATIO DECIDENDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte Autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores do ISSQN destacado nas notas fiscais de serviço emitidas pela Autora, declarando ainda o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo Relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. Nesse contexto, não há falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616, tal como requer a UNIÃO.
4. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
5. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
6. Sobre o entendimento da UNIÃO a respeito do qual deveria ter sido observada a orientação constante no REsp 1.330.737/SP, em que o STJ concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, cabe consignar que tanto a existência de jurisprudência firmada no STJ quanto o precedente judicial fixado naquela Corte de Justiça não mais prevalecem, eis que superados pela tese firmada no STF, a par da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS.
7. Ao modular os efeitos do julgado no RE 574.706, ficou estabelecido que os efeitos da referida decisão colegiada dar-se-iam a partir de 15.3.2017, data em que houve a apreciação do mérito da controvérsia, ressalvados os casos já em curso anteriormente.
8. No caso dos autos, inaplicável a referida modulação, considerando que a impetração se deu após 15/03/2017, incidindo, entretanto, a prescrição quinquenal.
9. Não merece reparo a sentença, porque declarou ser indevida a inclusão dos valores a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo reconhecido o direito à compensação administrativa do indébito gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, inclusive as parcelas vencidas no seu curso, bem como a restituição judicial do indébito apurado, também gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, submetendo-se à fiscalização do procedimento pela autoridade administrativa fazendária, aplicando atualização pela taxa SELIC.
10. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, e condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
O RE 574706 (Tema 69) aplica-se, por analogia, ao pedido de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois idêntica a ratio decidendi.
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Jurisprudência relevante citada: Tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF; RE nº 592.696; AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019; AC nº 0126376-37.2015.4.02.5101, 4ª Turma, Relator Desembargador Luiz Antônio Soares, julgado em 08.04.2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.