Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000805-62.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: GELCILIO COUTINHO BARROS
ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GELCILIO COUTINHO BARROS, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES.
Impugnação pela UFES no evento 6, alegando que a parte impetrante buscaria, por meio do mandado de segurança, o pagamento de parcelas retroativas de dez/95 a abril/96 (evento 1, CALC6), portanto, anteriores ao ajuizamento do MS (07/05/1996), e, nesse contexto, pretendeu emprestar natureza de ação de cobrança ao mandado de segurança, que tem natureza jurídica de ação mandamental para o reconhecimento de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade administrativa. Aponta também excesso de execução, alertando que, "para a apuração da quantia devida, os juros moratórios sejam aplicados de acordo com o previsto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, para o período posterior ao início da vigência desta Lei, até a vigência da EC nº. 103/2021, quando então devem ser aplicada uma única vez para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório a SELIC". Sustenta, ainda, que não teria havido qualquer condenação a pagar honorários por se tratar de Mandado de Segurança, e, portanto, não caberia o arbitramento de verba honorária.
Resposta à impugnação no evento 9, aduzindo, quanto aos cálculos, que "foi rigorosamente observada a determinação contida no artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97, com a redação da Lei nº. 11.960/2009".
A decisão do evento 11:
a) determinou que não assiste razão à UFES ao apontar a inadequação da via eleita por parte da exequente, ao pretender executar, nestes autos, os valores decorrentes do direito reconhecido através de Mandado de Segurança;
b) ratificou que o processo nº. 0002738- 40.1996.4.02.5001 não se trata de mandado de segurança coletivo, e sim individual plúrimo, apesar de ter sido classificado como tal, de forma equivocada, e rassaltou, todavia, não ter havido execução pela parte autora de valores relativos aos honorários sucumbenciais;
c) determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para verificação da adequada apuração dos juros, nos termos do título judicial.
Parecer contábil e cálculos nos eventos 13 e 14.
A parte exequente, no evento 18, concordou com os valores apurados pela Contadoria do Juízo.
Por sua vez, a UFES também não se opôs aos cálculos apurados, informando ainda que não há incidência da contribuição previdenciária – PSS sobre as parcelas devidas.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Considerando a concordância das partes quanto aos valores apresentados pela Divisão de Cálculos, despiciendas maiores considerações, restando a este Juízo homologá-los.
1. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados no evento 14, no valor de R$ 46.384,20 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais, e vinte centavos), atualizados até janeiro de 2024.
1.1 Condeno o ente público em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
1.2 Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.