Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente CEF para apresentar a planilha atualizada do débito, devendo requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
16/06/2026, 00:00
Execução frustrada
14/05/2026, 09:49
Outras Decisões
13/05/2026, 17:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/05/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a CEF vem requerendo dilação de prazo, reiteradamente, suspenda-se o andamento do feito, conforme já determinado do despacho do evento 91, ciente a CEF de que, tão logo esteja de posse das informações da área técnica, deve trazer aos autos o que for de interesse para prosseguimento do feito.
30/04/2026, 00:00
Execução frustrada
29/04/2026, 16:34
Outras Decisões
29/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 88.1, para apresentação da planilha atualizada do débito e para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
26/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 82 - 26/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 81 - 19/02/2026 - Decisão interlocutória
27/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD constantes no evento 74, intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1o do CPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2o, 3o e 4o do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXECUTADO: HINELTEC SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)
EXECUTADO: RAPHAEL SANTOS BAPTISTA
ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)
EXECUTADO: DIVINO BAPTISTA
ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 28/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 62 - 25/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 61 - 19/11/2025 - Decisão interlocutória
Evento 60 - 18/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 58 - 14/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 56 - 12/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 55 - 10/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 54 - 06/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 53 - 27/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a CEF vem requerendo dilação de prazo, reiteradamente, suspenda-se o andamento do feito, conforme já determinado do despacho do evento 91, ciente a CEF de que, tão logo esteja de posse das informações da área técnica, deve trazer aos autos o que for de interesse para prosseguimento do feito.
30/04/2026, 00:00
Execução frustrada
29/04/2026, 16:34
Outras Decisões
29/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 88.1, para apresentação da planilha atualizada do débito e para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
26/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 82 - 26/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 81 - 19/02/2026 - Decisão interlocutória
27/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD constantes no evento 74, intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1o do CPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2o, 3o e 4o do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXECUTADO: HINELTEC SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)
EXECUTADO: RAPHAEL SANTOS BAPTISTA
ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)
EXECUTADO: DIVINO BAPTISTA
ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 28/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 62 - 25/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 61 - 19/11/2025 - Decisão interlocutória
Evento 60 - 18/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 58 - 14/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 56 - 12/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 55 - 10/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 54 - 06/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 53 - 27/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
01/12/2025, 00:00
Outras Decisões
19/11/2025, 21:59
Outras Decisões
21/10/2025, 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/10/2025, 08:02
Por decisão judicial
29/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HINELTEC SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)
EXECUTADO: RAPHAEL SANTOS BAPTISTA
ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário.
No evento 21, os executados HINELTEC SERVICOS ELETRICOS LTDA e RAPHAEL SANTOS BAPTISTA apresentam exceção de pré-executividade, na qual afirmam que o documento que lastreia a presente execução não é título executivo, por não conter assinatura de 2 testemunhas.
De fato, o inciso III do artigo 784 do CPC estabelece que é título executivo extrajudicial o "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Contudo, lembro que, de acordo com o inciso XII do mesmo artigo, são também títulos todos os demais documentos “aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
Além disso, ressalto que a Lei nº 10.931/2004 estabelece, em seu artigo 28, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e, em seu artigo 29, não exige assinatura de 2 testemunhas como requisito essencial.
Portanto, refuto a alegação de inexistência de título por ausência de assinatura de testemunhas.
Outrossim, observo que, na exceção de pré-executividade, os executados invocam aplicação do art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66. Lembro, porém, que referido dispositivo encontra-se revogado desde 2023.
Por fim, verifico que os executados impugnam os juros praticados. Todavia, ressalto que o tema já se encontra pacificado, pelo Superior Tribunal de Justiça, nas súmulas 539 e 541, cujos termos transcrevo:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (súmula do 539 do STJ)
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (súmula do 541 do STJ)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se, pois, a CEF para que, em 15 dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução em relação aos excipientes. Na mesma oportunidade, deverá indicar endereço onde possa ser citado DIVINO BAPTISTA, já que, no fornecido na inicial, não foi ele encontrado, conforme certidão lavrada no evento 14.
Informado novo endereço, cite-se DIVINO BAPTISTA.
30/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022289-90.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré executividade apresentada no evento 21, PET2.