Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018010-46.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ZIRLANDE SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
INTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZIRLANDE SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativamente ao título executivo judicial constituído nestes autos.
Evento 111: Decisão determinou a expedição dos requisitórios em favor da parte autora, com base nos cálculos apresentados pelo INSS no evento 104, com os quais a parte autora concordou (evento 109).
Eventos 113, 116 a 119: Requisição expedida e posteriormente enviada para o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (precatório nº. 5002242-72.2024.4.02.9388/TRF2).
Evento 133: A interessada PRECATÓRIO RAPIDO LTDA informou nos autos a cessão de crédito da parte autora, ocasião em que juntou, entre outros documentos, instrumento particular de cessão de crédito assinado e com firma reconhecida pela exequente/cedente (ANEXO4) e comprovante de pagamento em favor da exequente/cedente (RG5, p. 6).
Evento 136: Certidão expedida por servidor deste Juízo narrou que a parte autora, Sra. ZIRLANDE SILVA NASCIMENTO, compareceu à Secretaria deste Juízo, no dia 28/06/2024, e informou que "teria supostamente assinado um contrato de cessão de direitos sobre o requisitório, mas que, em verdade, não teria interesse na venda de seu crédito, tendo realizado a transação em virtude de informação de que o depósito dos valores requisitados não seria realizado."
Evento 137: Despacho ratificou a inclusão da cessionária nos autos como terceira interessada; determinou o bloqueio do requisitório nº 5002242-72.2024.4.02.9388 (precatório); e determinou a intimação das partes para ciência e manifestação acerca da cessão de crédito informada no evento 133, além de manifestação específica sobre a certidão do evento 136.
Eventos 145 e 146: Em resposta, respectivamente, o INSS não se opôs à cessão de crédito, e a exequente/cedente e a cessionária deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos para análise de regularidade da cessão noticiada.
É o relatório. Decido.
1. Cediço que a Constituição Federal, em seu art. 100, § 13, autoriza expressamente a cessão de crédito realizada pelo titular do direito.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme se verifica da certidão de evento 136, a exequente/cedente afirma, em relação à cessão de crédito informada no evento 133, que "em verdade, não teria interesse na venda de seu crédito, tendo realizado a transação em virtude de informação de que o depósito dos valores requisitados não seria realizado."
Por outro lado, os documentos juntados no evento 133, todavia, sugerem a regularidade dos requisitos a ser observados para viabilizar a referida pactuação.
Entretanto, não se faz necessária a regulamentação da questão atinente à cessão de créditos pela Justiça Federal, tendo em vista que o Código Civil, em Título II, Capítulo I (artigos 286 a 298), e o artigo 567, II, do Código de Processo Civil tratam, de modo expresso, sobre o tema.
No caso concreto, considerando a certidão do evento 136, verifica-se que pendem dúvidas acerca da volição da parte autora quanto ao contrato denominado "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIO FEDERAL" acostado aos autos, em que pese este instrumento estar assinado e com firma reconhecida.
Há, portanto, clara existência de conflito entre particulares, sendo que a solução do mesmo é de competência da Justiça Estadual. É cediço que a Justiça Estadual é que possui competência para averiguar a legalidade da indigitada cessão de crédito e, se for o caso, dirimir eventuais conflitos existentes envolvendo o tema, devendo as partes envolvidas litigarem perante a autoridade competente.
Assim, diante da celeuma existente em relação à cessão de direitos em testilha, revela-se razoável, por cautela, a manutenção do bloqueio do valor requisitado e a suspensão do presente feito, para resguardar o direito dos envolvidos, devendo assim permanecer até a solução da disputa entre os contratantes perante a autoridade própria.
Intimem-se as partes e o cessionário, para ciência.
2. Por fim, decorrido o prazo, suspenda-se o curso do presente feito.
À Secretaria, para:
1) Intimar as partes (prazo: 15 dias);
2) Após o prazo, suspender.