Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006775-37.2001.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: PERACIO LORA SOARES
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
ADVOGADO(A): EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES000220B)
ADVOGADO(A): ERANDI BARBOSA DE CASTRO (OAB ES005263)
ADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as petições juntadas nos eventos 671, 680, 683 e 734, em que afirmam a existência de duas matrículas com valores devidos ao Exequente PERACIO LORA SOARES, compreendendo:
Matrícula 0545062 - ofício requisitório cadastrado no evento 651 no valor de R$ 5.791,50 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com data base de 03/2017 e pago conforme demonstrativo de transferência juntado no evento 677;
Matrícula 06545062 - ausência de cadastro do ofício requisitório no valor de R$ 5.880,96 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), com data base de 03/2017 (cálculo de evento 555/OUT33, homologado no evento 620).
No evento 682, a União esclareceu que não havia valores a serem pagos ao exequente, vejamos:
A decisão homologatória do evento 620 dispôs que:
"Logo, não assiste razão à União Federal.
Desse modo, considerando que os cálculos juntados no evento 555 foram realizadas conforme os parâmetros fixados por este juízo, desnecessário o prolongamento da questão, devendo ser homologados os cálculos em questão.
1 - Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente impugnação, para homologar os cálculos do evento 555, nos seguintes valores:
R$ 28.689,76 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizado até 03/2017, referente ao exequente PERÁCIO LORA SOARES; e
R$ 580.619,57 (quinhentos e oitenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 09/2019, referente ao exequente LAURO ANTONIO DE SOUZA BASILIO.
2 – Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa.
A parte autora pagará honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, desde que, no prazo de 05 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado deste decisum, demonstre, a parte ré, que a situação de insuficiência de recursos da parte demandante, que justificou a concessão da gratuidade da justiça (evento 500, pg. 90), tenha deixado de existir, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
De outro lado, o INSS pagará honorários advocatícios com base no §3º do art. 85 do CPC, nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), a incidir sobre a diferença entre o excesso apurado e o excesso indicado na impugnação, tudo com base no artigo 85, § 2º, §3º, I e § 14 e art. 86, todos do CPC/15.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Fica, ainda, a União intimada para, no mesmo prazo:
a) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010;
b) informar o órgão a que a parte exequente está vinculada;
c) informar a situação funcional da parte autora; e
d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo homologado.
4 – Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor dos exequentes LAURO ANTONIO DE SOUZA BASILIO e PERÁCIO LORA SOARES, com base nos cálculos homologados, descontando-se os valores já pagos a título de incontroversos (evento 507), atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal."
Compulsando os autos detidamente, verificou-se que na petição de cumprimento definitivo de sentença juntado nos eventos 506 (fls. 94/97 (792/795)) e 507 (fls. 1/17 (796/812)) os exequentes requereram:
Observando o resumo final dos valores juntados no evento 507 (fl. 2 (797)), compreende-se a existência de duas matrículas, vejamos:
A União em sua impugnação juntada no evento 507 (fls. 21/44 (816/839)) apresentou a seguinte situação (evento 507 (fl. 24 (819)):
Apresentando o seguinte resumo final com desconto (evento 507 (fl. 29 (824)):
Observando-se os valores apresentados pelas partes, evento 507 (fls. 49/50 (842/843)), decidiu-se pela expedição dos valores incontroversos, conforme se vê abaixo:
Portanto, compreendem os valores de R$ 19.003,12 (dezenove mil, três reais e doze centavos) referente à matrícula 0545062 e R$ 3.895,14 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos) referente à matrícula 06545062, totalizando R$ 22.898,27 (vinte dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte sete centavos), pagos conforme ofício requisitório de pagamento juntado no evento 507 (fl. 91 (879)), consoante se vê abaixo:
Sendo assim, intime-se o exequente PERACIO LORA SOARESpara, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimento acerca da planilha de matrícula 0545062 juntada no evento 555 - anexo 3, tendo em vista que o valor incontroverso, R$ 23.371,75 (vinte três mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), atualizado, pago ao exequente, compreende tanto os valores da matrícula 0545062 quanto os da matrícula 06545062, respectivamente R$ 19.003,12 (dezenove mil, três reais e doze centavos) referente à matrícula 0545062 e R$ 3.895,14 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos) referente à matrícula 06545062, conforme resumo final com desconto apresentado pelo ente no evento 507 (fl. 29 (824)).
Após, retornem conclusos.