Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018407-35.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: RENATO ZUCOLOTTO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATO ZUCOLOTTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proveniente de título constituído nos presentes autos.
Impugnação ofertada pelo ente público, no evento 184, apontando excesso de execução.
Resposta da parte exequente, no evento 187.
A decisão do evento 189 determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos para elaboração de parecer elucidativo com apresentação das planilhas de cálculos do valor total devido nos autos e de eventual valor complementar a ser expedido.
O parecer contábil foi juntado no evento 192.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se ainda que os valores requisitados a título de incontroversos foram depositados, segundo os eventos 178 e 202.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
A controvérsia cingia-se em verificar a assertividade dos cálculos apresentados. Tendo havido a concordância das partes quanto aos cálculos apurados pelo Núcleo contábil, resta a este Juízo homologar os aludidos valores.
1. Nesse ínterim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo no evento 192, no valor de R$ 528.236,16 (quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis reais, e dezesseis centavos), a título de 'principal', bem como no valor de R$ 48.629,69 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais, e sessenta e nove centavos), a título de 'honorários sucumbenciais', ambos atualizados até dezembro de 2023.
1.1 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios (atinentes à impugnação) em favor do advogado da parte adversa.
O INSS pagará honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor proposto em sua impugnação (evento 184), com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
De outro lado, considerando o acatamento ao parecer da Divisão de Cálculos, a parte autora pagará honorários no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado, sendo este a diferença entre o valor homologado e o valor proposto na execução (evento 160), com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
Caberão às partes os respectivos cumprimentos de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC.
1.2 Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios complementares (correspondentes às diferenças entre os valores homologados e os valores incontroversos requisitados, com data de atualização 12/2023), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Ressalto fazer-se desnecessária nova atualização dos valores, porquanto serão automaticamente atualizados até o depósito do requisitório.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios complementares;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.