Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008266-61.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: RUTHE DOS SANTOS CARRICO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que já houve a informação de depósito dos valores requisitados.
1. Considerando o bloqueio dos valores depositados no evento 114, em razão da condição de incapacidade legal da exequente, e em atenção à petição da parte autora (evento 129), defiro o pedido, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, e determino a expedição de ofício ao(à) Sr(a). Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe:
a transferência eletrônica do valor total depositado em favor de RUTHE DOS SANTOS CARRICO, Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, (CPF nº. 064.680.937-75), na conta nº. 139745293, agência 4021 da Caixa Econômica Federal (evento 114), para a conta corrente 92.209-9, ag. 3001, Banco SICOOB, de titularidade de MAURICEIA CARRIÇO DOS SANTOS, Curadora (termo de curatela - evento 123), (CPF nº. 104.104.767-30).
Em obediência ao princípio da economia processual, servirá a presente decisão como ofício. Deverá a instituição financiera comprovar o cumprimento da referida diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Quanto às exceções previstas, normalmente cabe ao beneficiário, interessado na dispensa de retenção do imposto de renda, declarar diretamente à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Ressalte-se, entretanto, que a declaração da parte beneficiária, quando juntada aos autos, será informada à instituição bancária na eventualidade de determinação de transferência bancária pelo Juízo, instituto este com previsão legal.
Diligencie-se.
Antes, porém, intimem-se as partes para ciência. Intime-se também o MPF, em razão da condição de incapacidade legal da exequente.
2. Após comprovado o cumprimento das diligências pela instituição bancária, intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 5 dias);
b) Decorrido o prazo, encaminhar decisão/ofício à CEF (prazo - 10 dias);
b) Após resposta do banco, intimar parte autora (prazo - 5 dias);
c) Após cumpridas as diligências, autos conclusos para análise de satisfação (EXE - ANÁLISE DA SATISFAÇÃO).